Processo 5001536-55.2023.4.03.6136
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001536-55.2023.4.03.6136 AUTOR: SERAFIM MARCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Serafim Marchi, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, eventualmente, a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a concessão administrativa da prestação. Salienta o autor, em apertada síntese, que, de 1.º de junho de 1987 a 13 de março de 2012, trabalhou, como mecânico, e chefe de oficina, na J. Marino Mecânica Ltda, e que, assim, em 13 de março de 2012 (DER), deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição. Menciona que, depois de analisado o requerimento formulado, o benefício foi concedido, na medida em que comprovou tempo de contribuição de 35 anos, 8 meses e 29 dias. Contudo, explica que o INSS, quando da concessão, não caracterizou como especial o intervalo, o que motivou haver formulado, em 11 de dezembro de 2019, de requerimento administrativo de revisão, mas este fora também negado. Considera não verificada, no caso, a decadência do direito à revisão do benefício, haja vista que, do pagamento da primeira parcela da referida prestação, até a data em que deu entrada na revisão administrativa, não houve superação de prazo suficiente a sua ocorrência. Defende, por outro lado, o caráter especial do período, sendo certo que, durante a jornada de trabalho, expusera-se, permanentemente, a fatores de risco prejudiciais. Junta documentos. Peticionou o autor, em emenda à petição inicial, pedindo o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Recebi a emenda à petição inicial, e, no mesmo ato, concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, ainda, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, alegou a verificação da prescrição quinquenal, e defendeu tese no sentido da improcedência do pedido revisional. O autor foi ouvido sobre a resposta. Fixei os pontos controvertidos a serem apreciados quando do julgamento do mérito do processo, e entendi que o feito comportaria julgamento antecipado, já que desnecessária a produção de outras provas, principalmente a perícia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Confirmo o despacho anteriormente proferido nos autos nesse mesmo sentido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, por meio da ação, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, eventualmente, a majoração da renda mensal…
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