Processo 5001536-97.2024.4.03.6143

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001536-97.2024.4.03.6143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001536-97.2024.4.03.6143 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS RENESTO - SP504028-N APELADO: JOAO LUIS REVELHO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (Id. 332907065) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, na qual a parte autora postulava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural (26/06/1978 a 04/12/1980) e de diversos períodos de atividade especial (entre 1983 e 2014). O juízo de origem não reconheceu o labor rural pretendido, tampouco o enquadramento especial da atividade genérica de trabalhador rural na agricultura. Por outro lado, reconheceu a especialidade do período de 06/05/1996 a 25/10/1996, por enquadramento na categoria profissional de tratorista, bem como dos lapsos de 22/05/2000 a 21/10/2000, 21/05/2001 a 01/11/2001, 16/05/2002 a 19/12/2002, 26/05/2003 a 29/11/2003, 12/05/2004 a 14/12/2004, 04/05/2005 a 14/11/2005, 23/04/2007 a 17/12/2007, 15/06/2008 a 14/12/2008, 11/05/2009 a 14/12/2009, 01/03/2013 a 23/11/2013 e 01/04/2014 a 08/10/2014, considerando a efetiva exposição ao agente físico ruído em patamares superiores aos limites de tolerância previstos em lei. Por conseguinte, condenou a autarquia previdenciária à averbação destes períodos, mas indeferiu a concessão do benefício por falta de tempo mínimo. Fixou sucumbência recíproca e desproporcional. Adicionalmente, revogou a gratuidade de justiça que havia sido deferida à parte autora. Em suas razões recursais (Id. 332907067), o INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/05/1996 a 25/10/1996 (Agropecuária Santana S/A), argumentando que as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) foram extraídas de um Laudo Técnico Ambiental elaborado para outra empresa do mesmo grupo econômico (Agropecuária Campo Alto S/A), o que configuraria vício formal impeditivo. Sustenta, ainda, a impossibilidade de enquadramento especial por exposição a ruído para os períodos laborados após 18/11/2003, aduzindo que os PPPs apresentados não indicam expressamente a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigida na NHO-01 da Fundacentro e no Decreto 4.882/03. De forma subsidiária, requer a incidência da prescrição quinquenal, a fixação dos consectários legais com base nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, o desconto de valores inacumuláveis eventualmente já recebidos, a observância da Súmula nº 111 do STJ, a intimação da parte autora para firmar a autodeclaração prevista na sua Portaria nº 450/2020 e o reconhecimento da isenção de custas processuais. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau, insurgindo-se contra o reconhecimento de períodos de atividade especial e formulando, de maneira subsidiária, pedidos relativos à fixação da prescrição quinquenal, isenção de custas processuais, aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, intimação da parte autora para firmar a autodeclaração prevista na sua Portaria nº 450/2020,…

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