Processo 5001537-17.2024.8.21.0107

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001537-17.2024.8.21.0107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001537-17.2024.8.21.0107/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : PAULO SERGIO MARCON DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de crédito pessoal à taxa média de mercado de 7,51% ao ano, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a restituição simples de valores pagos a maior pela parte autora, corrigidos monetariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de deferimento de prova; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iv) mérito quanto à possibilidade de utilização da taxa média de juros do Banco Central como parâmetro exclusivo para aferir abusividade e à restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária para a solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos. 2. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é desacolhida, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada, com análise das questões suscitadas. 3. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois não há prova de má-fé processual ou advocacia predatória. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 5. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois excedem significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 6. A mora é descaracterizada pela cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual. 7. A restituição dos valores pagos a maior é devida, mesmo sem prova de má-fé da instituição financeira, para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO:  Preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença e abuso do direito de demandar rejeitadas. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por PAULO SERGIO MARCON DOS SANTOS , julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo ( evento 38, SENT1 ): DIANTE DO EXPOSTO , forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo  PROCEDENTE  a presente demanda, para: a) limitar a taxa de juros ao percentual de 7,51%; b) determinar, após o recálculo do contrato, a restituição simples de eventuais quantias pagas a maior pela parte autora em razão do contrato ora revisado, tudo corrigido na forma da fundamentação; Condeno a ré a arcar com as custas processuais e com honorários ao patrono do demandante, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, forte nos arts. 85, § 2º, ambos do CPC. Foram opostos embargos de declaração pela parte ré ( evento 45, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos ( evento 49,…

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