Processo 5001537-35.2025.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001537-35.2025.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001537-35.2025.4.03.6115 AUTOR: IRACI DA SILVA BISPO EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA RANSANI - SP417711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO IRACI DA SILVA BISPO EVANGELISTA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria programada desde a DER (NB 184.221.756-6, DER 29/11/2019), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento do período rural de 23/05/1986 a 27/12/1987 e dos períodos especiais de 25/11/1993 a 16/12/1997, 30/11/2002 a 31/12/2004 e 01/01/2007 a 31/12/2007. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 127.011,58. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda à inicial (ID 433757050). Cumprida a determinação (ID 466598979). Citado, o INSS contestou os pedidos alegando a falta de comprovação do tempo especial (ID 507344818). A parte autora manifestou-se, apresentando rol de testemunhas (ID 556924653). Saneado o processo, foi deferida a prova oral (ID 560636614). Realizada audiência de instrução (ID 578252976). Vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) e extingo o processo em relação a elas, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. II, do CPC. Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15). A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c)…

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