Processo 5001537-44.2024.8.13.0267
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001537-44.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: LOURENCA PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DAYSE PEREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Espólio de Lourença Pereira Dos Santos, representado pela inventariante Adriana Ferreira Braz ajuizou Ação Reivindicatória contra Dayse Pereira dos Santos. Alegou que é legítimo proprietário da metade do lote de terreno nº 397, Quarteirão 21, com área de 228 m², situado na Rua Fernão Dias, nº 311, Bairro São Jorge, em Francisco Sá, MG, devidamente registrado sob a matrícula nº 1.065 do Cartório de Registro de Imóveis local; a proprietária registral, Lourença Pereira dos Santos, faleceu em 28/05/2021. Relatou que a ré, que é sobrinha da falecida, teria adentrado no imóvel sem qualquer autorização da proprietária ou da inventariante; os herdeiros solicitaram a desocupação do bem logo após o falecimento da tia, visando a comercialização do imóvel, mas a ré recusou-se a sair; diante da resistência, o espólio promoveu uma Notificação Judicial sob o nº 5001917-04.2023.8.13.0267, na qual a ré foi formalmente constituída em mora na data de 10 de abril de 2024, para que desocupasse o imóvel no prazo de trinta dias, o que não ocorreu. Pediu a expedição de mandado de imissão de posse, condenando a ré a restituir o imóvel e a indenizar o autor em aluguéis, bem como declarar a má-fé da posse, a perda das construções eventualmente erigidas, e a inexistência de obrigação do autor de ressarcir a ré ou quem mais seja encontrado no imóvel, quanto às benfeitorias porventura realizadas, exceto as necessárias. Requereu a gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Gratuidade da justiça deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio. No mérito, sustentou que reside no imóvel desde o seu nascimento, há mais de trinta e cinco anos, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta; alegou que a aquisição do bem se deu por meio de doação verbal realizada por Lourença Pereira dos Santos à sua mãe, Salvina Rodrigues de Souza, entre os anos de 1978 e 1980, como forma de prover moradia à matriarca da família. Afirmou que Lourença nunca exerceu posse direta sobre o bem, tendo se mudado para São Paulo pouco após a transação registral; aduziu que sua avó Salvina edificou as casas existentes no lote, pagou impostos e taxas de serviços públicos, vindo a falecer no local em 2020. Suscitou a exceção de usucapião extraordinária como matéria de defesa, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora impugnou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as teses defensivas. Sustentou que a ocupação por Salvina decorreu de mera permissão ou tolerância por razões de afeto e cuidado filial, o que não induz posse com intenção de dono. Apresentou provas documentais extraídas de outro processo judicial demonstrando que a ré residia em endereço diverso (Rua C, nº 162, Bairro Alfredo Dias) no ano de 2018, o que interromperia o prazo da prescrição aquisitiva alegada. Na fase de…
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