Processo 5001537-47.2021.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001537-47.2021.4.03.6318 AUTOR: AMANDA RODRIGUES NOGUEIRA, Y. V. N. B. REPRESENTANTE: AMANDA RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHONATAN PINATI - SP377801 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: AMANDA RODRIGUES NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de prestações vencidas do benefício de auxílio-reclusão, NB 191.558.842-9 – DER 14/07/2020, no período de 28/04/2020 a 14/12/2020 (ID 256760547). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi parcialmente indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício de auxílio-reclusão está previsto no 80 da Lei n. 8.213, de 1991, e no art. 201, IV, da Constituição Federal. Para a concessão do benefício em questão, a lei exige os seguintes requisitos: 1) recolhimento do segurado à prisão; 2) condição de dependente do requerente; 3) qualidade de segurado de baixa renda do recluso; 4) ausência de recebimento, pelo segurado, de remuneração da empresa ou de benefícios previdenciários de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e 5) carência. Antes do advento da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846, de 2019, não se exigia que o segurado estivesse sob o regime fechado. Após, passou-se a exigir que o segurado estivesse no regime fechado. A carência era dispensada pelo art. 26, I, da Lei n. 8.213, de 1991, na redação anterior à Medida Provisória 871, de 2019, quando do seu recolhimento à prisão. Com o advento da Medida Provisória 871, de 2019, é que se passou a exigir carência de 24 meses para a concessão do benefício. Conclui-se que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão passou a ser necessário o cumprimento do período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. De outra parte, acaso o recluso venha a perder a qualidade de segurado e volte a contribuir, deve recolher no mínimo 12 (doze) contribuições mensais para a recuperação da carência nos termos dos artigos 25, 26 e 27-A da Lei n. 8.213 de 1991. Para efeitos de verificação da…
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