Processo 5001537-58.2023.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001537-58.2023.4.03.6130 AUTOR: CICERA APARECIDA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIONORA LIMA DOS SANTOS - RJ144658 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CICERA APARECIDA OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a CONCESSÃO do benéfico de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade. A parte autora relata que o requerimento administrativo formulado em 09/02/2017 (NB 181.346.145-4) foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição. Juntou documentos (ID 278903386 a 278903395) . A assistência judiciária gratuita deferida (ID 297909956). O INSS apresentou contestação (ID 300289939). A parte autora apresentou réplica e alegações finais (ID 373344829). Nestes termos, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. Do princípio tempus regit actum A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio tempo rege o ato, indispensável à proteção da segurança jurídica. Da aposentadoria por idade até a vigência da EC nº 103/2019 A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe sobre a previdência social. Cumprindo o mandamento constitucional, o benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8213/91, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Veja que, com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se…
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