Processo 5001537-61.2022.8.08.0038
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001537-61.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LIDER VEICULOS S. A. TESTEMUNHA: ARLETE RAMLOW DE SOUZA, VITORINO REETZ REQUERIDO: TOP VIDROS VIDRACARIA EIRELI, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LIDER VEICULOS S. A em face de TOP VIDROS VIDRACARIA EIRELI, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo a autora: a) a PARÓQUIA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA EM VILA PAVÃO foi vítima de um golpe, conhecido como “golpe do boleto”, sub-rogando a Requerente em seus direitos, conforme documento em anexo; b) em 28 de abril de 2022 a Requerente firmou contrato de compra e venda de veículo com a PARÓQUIA EVANGÉLICA DE CONFISSÃO LUTERANA EM VILA PAVÃO, para a aquisição do veículo Chevrolet Novo Ônix LTZ MT Turbo, Chassi 9BGEN48H0PG111085, ano 2022, modelo 2023, cor Branco Summit, Renavam 104739, no valor de R$89.540,00 (oitenta e nove mil e quinhentos e quarenta reais); c) que a compradora do automóvel efetuou o pagamento mediante boleto fraudulento, tendo o valor sido direcionado para conta de terceiro estranho à relação jurídica; d) desse modo, requer a condenação das requeridas ao ressarcimento dos prejuízos materiais e à compensação por danos morais, ao fundamento de que teria sido vítima de fraude bancária consistente na adulteração de boleto utilizado para pagamento da venda de um veículo. Recebida a petição inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos (ID 15050962). Devidamente citado, o requerido Sicoob ofertou a contestação ID 22952788, na qual: a) sua ilegitimidade passiva; b) litisconsórcio passivo necessário; c) falta de interesse; d) não caracterização dos danos morais. O requerido Top Vidros Vidracaria Eireli não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, sendo decretada sua revelia no ID 63029213. Réplica Id 24301455. Por sua vez, a requerida Sicredi, ofertou a contestação ID 51354646. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 51354646. Termo de Audiência ID 72553194 e ID 80893138. Alegações Finais no ID 80961916 e 82403192. É o relatório. DECIDO. Das Retificações do Polo Passivo Defiro as retificações pleiteadas para que passem a constar formalmente nos cadastros processuais as razões sociais corretas e atuais das instituições financeiras, quais sejam: COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA. Da Revelia da Ré Top Vidros Vidraçaria Eireli Uma vez que a demandada Top Vidros, regularmente citada por oficial de justiça (ID 26139140), manteve-se inerte, incidem os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). A presunção de veracidade das alegações fáticas da inicial, embora relativa,…
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