Processo 5001537-80.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001537-80.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

5001537-80.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ELAINE CRISTIAN PIRES Endereço: Rua Jaguatirica, S/N, quadra 105 Lote 09, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29901-677 Advogado do(a) REQUERENTE: FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 REQUERIDO(A): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Andar 18 20 21 22 e 23 Lado A Torre e, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: GH-1 LOGGI TRANSPORTES LTDA Endereço: Rua Ucilla Lorencini Tafarello, 151, COND APT 01 A, Residencial Terra da Uva, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13214-680 Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA no curso do cumprimento de sentença iniciado por ELAINE CRISTIAN PIRES. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, razão pela qual entende indevida a cobrança das astreintes. Aduz, ainda, que já efetuou o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, requerendo o reconhecimento do excesso de execução, com a exclusão da multa cominatória e a retificação dos cálculos apresentados pela exequente para reconhecer o integral cumprimento da obrigação. A parte embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade do cumprimento de sentença. Sustenta que a sentença confirmou expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida, reconheceu o descumprimento da ordem judicial e consignou expressamente a possibilidade de cumulação entre perdas e danos e astreintes, razão pela qual requer a rejeição dos embargos e o regular prosseguimento da execução. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a embargante procedeu o depósito judicial no valor de R$ 6.260,77 (seis mil, duzentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), sendo, portanto, garantia idônea e suficiente nos termos do art. 835, §2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, garantindo o juízo, cumprindo-se o primeiro requisito exigido pelo art. 919, §1º, do CPC para eventual concessão de efeito suspensivo. Entretanto, no que se refere ao perigo de dano, não se vislumbra, nos autos, a existência de qualquer elemento concreto que revele risco iminente, grave ou irreparável à esfera patrimonial da embargante. Assim, não se trata de vício de origem da obrigação, nem tampouco de uma execução destituída de título ou fundada em nulidade evidente, mas apenas de uma discussão a respeito da extensão patrimonial da sanção imposta, o que, conquanto juridicamente relevante, não justifica, por si só, a paralisação da execução ou a suspensão de seus efeitos regulares. Consta dos autos que este Juízo, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, fixando multa cominatória com a finalidade de compelir as requeridas ao adimplemento da ordem judicial, conforme ID nº 62871920. Em 12/02/2025, a parte requerida, ora embargante, apresentou pedido de habilitação nos autos, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência da tutela de urgência e da obrigação judicial que lhe foi imposta. Todavia, até a prolação da sentença, em 29/05/2025, transcorreram 106 (cento e seis) dias sem que houvesse o cumprimento da determinação judicial, permitindo que a multa cominatória alcançasse o teto estabelecido por este Juízo. Diante da persistência do…

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