Processo 5001538-06.2026.4.02.5115

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001538-06.2026.4.02.5115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001538-06.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : KARINA SOUZA RAMOS (Pais) ADVOGADO(A) : ISABELLA SERAFIM BRAZIL (OAB RJ235707) AUTOR : ANA VITORIA SOUZA MUNIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ISABELLA SERAFIM BRAZIL (OAB RJ235707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação assistencial por meio da qual a parte autora postula pela concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa Deficiente (BPC/LOAS - DEFICIENTE) . O requerim ento administrativo NB: 728.622.691-7, apresentado em 24/02/2026 (DER) ,  foi  indeferido  por não cumprimento de exigências. Para o regular desenvolvimento do processo,  intime-se a  parte autora  para, no prazo de 10 dias:  - apresentar  termo de renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos , para fins de fixação da competência do JEF, podendo essa renúncia ser feita por meio de petição de advogado munido de poderes especiais; - esclarecer se houve alteração da composição familiar ou do endereço de residência desde a data de entrada do requerimento administrativo ou desde a última atualização do CadÚnico, o que for mais remoto, informando, se for o caso, o nome e o CPF de todas as pessoas que já integraram o núcleo familiar; e Sem prejuízo, determino à  Secretaria  que: - promova a intimação do  Ministério Público Federal , caso a demanda envolva interesse de menor ou incapaz. Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado. Sendo assim,  INDEFIRO , por ora, a tutela provisória requerida. Intime-se  a CEAB-DJ para que junte aos autos cópia do processo administrativo da parte autora, laudos médicos do sistema SABI, além do extrato do CNIS com a remuneração de todos os integrantes do seu núcleo familiar .  Considerando o Enunciado 131 das Turmas Recursais da SJRJ: “Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/1993, sendo necessária a valoração dos componentes do critério biopsicossocial, em regra mediante perícia médica e avaliação social.” Com o objetivo aliar os ideias de celeridade e efetividade do processo ao dever de estimular a autocomposição dos conflitos, determino a antecipação da produção da prova pericial, de modo a reduzir a incerteza a respeito dos fatos controvertidos e ampliar a janela de acordo antes do oferecimento da defesa do réu.   À CENTRAL DE PERÍCIAS para designar data e hora para a realização da PERÍCIA MÉDICA NA ESPECIALIDADE  PSIQUIATRIA, E NOMEAR PERITO. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis. A produção da prova pericial deverá observar o seguinte:   (i) A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, bem como aqueles estabelecidos pela Portaria JFRJ-POR-2015/00778 deste Juízo, devendo o(a) Perito(a), que deverá ter acesso à integra dos autos, analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados, de maneira…

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