Processo 5001538-16.2023.8.08.0069

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001538-16.2023.8.08.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Puppim
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001538-16.2023.8.08.0069 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FERNANDA VIANA FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE. DANO MATERIAL. TABELA FIPE. DESVALORIZAÇÃO NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO EFETIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, em razão de gravame de alienação fiduciária inserido indevidamente por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em veículo da autora após operação fraudulenta com terceiro. O magistrado de primeiro grau declarou a inexistência de relação jurídica e fixou danos morais em R$ 6.000,00, mas indeferiu o pleito de danos materiais fundamentado na desvalorização do bem pela Tabela FIPE. A apelante busca a condenação em danos materiais, alterando o fundamento do prejuízo para a diferença de valores entre venda frustrada e venda efetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto ao fundamento do dano material; (ii) definir se a variação de valores da Tabela FIPE constitui prova idônea de dano material passível de indenização; (iii) estabelecer a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de indenização baseado na diferença entre venda frustrada e venda efetiva constitui inovação recursal e viola o princípio da adstrição, pois a causa de pedir na petição inicial limitou-se exclusivamente à depreciação do veículo segundo a Tabela FIPE. 4. Os artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil vinculam o julgador aos limites propostos na lide, impedindo o acolhimento de nova base de cálculo em sede recursal sob pena de decisão extra petita. 5. A Tabela FIPE ostenta natureza de índice informativo de preços médios de mercado, não servindo como prova isolada de decréscimo patrimonial individualizado decorrente de ato ilícito. 6. A flutuação de preço de veículo automotor decorre, via de regra, da desvalorização natural do bem e de seu uso, inexistindo prova nos autos de que a variação citada tenha nexo causal direto com o gravame indevido. 7. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública e sua base de cálculo admite revisão de ofício pelo tribunal, sem que tal medida configure reformatio in pejus. 8. A verba honorária devida pela parte autora, diante da sucumbência parcial, deve incidir sobre o valor do proveito econômico frustrado (danos materiais pretendidos) e não sobre o valor da condenação obtida por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração da fundamentação do dano material em sede recursal configura inovação incabível e viola os limites da lide estabelecidos pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 2. A Tabela FIPE não constitui prova suficiente de dano material por desvalorização de veículo, sendo necessária a demonstração de que o prejuízo não decorreu da…

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