Processo 5001538-18.2020.4.04.7101
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001538-18.2020.4.04.7101/RS EXEQUENTE : MARCELO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646) EXEQUENTE : VALIATTI E CUNHA ADVOGADAS ASSOCIADAS ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876) DESPACHO/DECISÃO O INSS opôs embargos de declaração contra a decisão proferida argumentando que nada foi dito sobre a suspensão da aposentadoria especial, pois entende que a faculdade da reativação do benefício somente pode ser exercida quando afastado da atividade especial. Intimada, a parte embargada manifesta-se pelo prosseguimento da execução e manutenção do benefício, pois aduz que não está recebendo as parcelas vincendas. A decisão embargada destacou a seguinte passagem do acórdão proferido relativamente ao tema discutido: (...) Desta forma, uma vez implantado o benefício – desde quando preenchidos os requisitos – deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. Não obstante, constatada a continuidade do exercício de atividade nociva, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação . Ademais, este Juízo foi conclusivo acerca da controvérsia instaurada, como repiso a seguir : No presente caso implantada a aposentadoria especial, ainda que o exequente não tenha recebido as parcelas vincendas da aposentadoria deferida, a eventual suspensão do benefício não se pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva O Decreto 3.048/99, no parágrafo único do art. 69 (redação mantida pelo Decreto nº 10.410, de 01/07/2020), estatui que O segurado será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial , no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou o operação foi encerrado. Destarte, não obstante o autor continuasse a laborar em atividade especial após 23/02/21/ STF (Tema 709 ), desde que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nem por isso se deve condicionar a sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva, como consignou o acórdão destes autos, do mesmo modo que a eventual suspensão do benefício, pois reitero, cabe ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa , oportunizando prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação. Observa-se, por conseguinte, que os pedidos do INSS para que o segurado seja afastado da atividade especial ou mesmo que seja propiciado a alteração do benefício como condicionantes para o pagamento das parcelas pretéritas da aposentadoria especial deferida cujos requisitos foram amplamente demonstrados para a sua concessão, destoam dos critérios definidos pelo julgado. Em face do exposto,…
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