Processo 5001538-18.2024.8.13.0012
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001538-18.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: JOSE MENDES NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por Cemig Distribuição S.A. em face de José Mendes Neto e Nadir Mendes de Andrade. A autora alega ser detentora de posse decorrente de servidão administrativa aparente e contínua sobre área rural no "Sítio Ouro Fala", em Aiuruoca/MG, onde está instalada uma Rede de Distribuição Rural (RDR) de 13,8 kV. Sustenta que, em 14 de agosto de 2024, foi impedida pelos réus de realizar obras de modernização e reparos na referida rede, o que configuraria esbulho possessório. A liminar foi deferida em Id XXX.XXX.XXX-XX, autorizando o acesso da autora à faixa de segurança para os reparos necessários, sob pena de multa diária. O mandado foi cumprido em 11 de novembro de 2024, com a efetiva reintegração da autora na posse da área. Os réus apresentaram Contestação c/c Reconvenção. Em sua defesa, afirmam que nunca obstruíram a manutenção da rede de baixa tensão preexistente, que atende à própria residência e a vizinhos. Todavia, insurgiram-se contra a instalação arbitrária de novos postes e fiação de alta tensão em local diverso do traçado original, visando atender a um terceiro (Babinski Participações Ltda), sem prévia autorização ou processo expropriatório. Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação da autora ao pagamento de danos materiais e morais, além da retirada das estruturas instaladas fora da servidão. O feito foi saneado, sendo deferida a realização de prova pericial para delimitar a área da servidão e verificar a regularidade das obras. O laudo pericial foi colacionado em Id XXX.XXX.XXX-XX. As partes se manifestaram sobre o laudo e apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: Ausentes nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia da lide reside em verificar a ocorrência de esbulho possessório por parte dos réus e a legalidade da expansão da rede elétrica promovida pela CEMIG no imóvel dos requeridos. Restou incontroverso a existência de servidão aparente consistente em Rede Distribuição Rural (RDR) de 13,8 kV em propriedade dos réus. Ressalte-se que a teor da Sum 415 do STF as servidões aparentes podem ser protegidas através da tutela possessória. Consoante art.561 a caracterização de esbulho possessório demanda a demonstração de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso dos autos, a autora comprovou a existência de servidão administrativa aparente e permanente para a passagem de energia elétrica no local. Contudo, não logrou êxito na prova do esbulho. Isso porque a prova pericial realizada em id XXX.XXX.XXX-XX, demonstrou que embora atualmente a rede atual de distribuição de energia rural esteja inserida dentro de estrada vicinal, anteriormente com a ampliação da faixa de servidão técnica necessária, houve a expansão estimada em aproximadamente 7,5 metros para cada lado do eixo da rede, totalizando cerca de 15 metros de largura. Nesse sentido (id XXX.XXX.XXX-XX): A obra realizada…
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