Processo 5001538-24.2025.8.13.0710

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001538-24.2025.8.13.0710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Vazante
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 5001538-24.2025.8.13.0710 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA APARECIDA TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e que, ao verificar seu benefício, constatou a existência de descontos relativos a dois contratos de empréstimo consignado que desconhece ter celebrado com a instituição financeira ré: o contrato nº 816266886 e o contrato nº 814588291. Sustenta que nunca autorizou tais operações, as quais considera fraudulentas, e que a omissão do réu em fornecer os instrumentos contratuais após notificação extrajudicial reforça a irregularidade. Diante disso, requereu a declaração de nulidade, inexistência e inexigibilidade das operações; a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Após despacho inicial para comprovação de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e manifestação da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. habilitou-se nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, arguiu a prescrição, a decadência, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e a litispendência/conexão com o processo nº 5001540-91.2025.8.13.0710, no qual se discute o contrato nº 816266886, que alega ter sido cedido ao Banco Digio S.A. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que a autora celebrou os empréstimos de forma livre e consciente, tendo recebido os valores correspondentes. Alegou a inexistência de fraude, a validade dos negócios jurídicos, a ausência de ato ilícito e, por consequência, a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A autora impugnou a contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora requereu a produção de prova documental, com a intimação do réu para apresentar os contratos, invocando o Tema 1061 do STJ (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, advertindo-se o réu que a sua opção por não produzir provas, notadamente a pericial, para comprovar a autenticidade das contratações por ele defendidas, poderia acarretar a presunção de veracidade das alegações autorais. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO > Da Preliminar de Litispendência. A instituição financeira ré, em sua…

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