Processo 5001538-24.2026.8.08.0000
TJES • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº Nº 5001538-24.2026.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR SUSCITADA: DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Sr. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR, integrante da Egrégia Terceira Câmara Cível, em face da Exma. Sra. Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, componente da Egrégia Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0007325-43.2013.8.08.0011, interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM contra a sentença de procedência proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – SINDIMUNICIPAL. O recurso de Apelação Cível foi distribuído, por sorteio, à Eminente Desembargadora Janete Vargas Simões, que, em seu primeiro pronunciamento nos autos (id. 15401459 do processo de origem), exarou despacho determinando a remessa do feito ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC (4º CEJUSC), por vislumbrar a possibilidade de autocomposição. Posteriormente, os autos foram redistribuídos por prevenção ao Eminente Desembargador Aldary Nunes Junior, em razão de sua vinculação à Terceira Câmara Cível, órgão fracionário que já havia julgado recurso anterior no mesmo processo. Ao receber o processo, o Eminente Desembargador Aldary Nunes Junior suscitou o presente conflito (id. 17789056 dos autos originários). Sustentou, em síntese, que o despacho da Desembargadora Suscitada, ao analisar as “peculiaridades da controvérsia” para encaminhá-la à conciliação, teria exercido efetiva jurisdição, proferindo ato de “inequívoco cunho decisório”, o que atrairia a prorrogação de sua competência e afastaria a prevenção da Terceira Câmara Cível. Distribuído o incidente a esta Presidência, a Eminente Desembargadora Janete Vargas Simões averbou seu impedimento para atuar no feito (id. 18611392). Em despacho inicial (id. 19788378), na qualidade de Relator deste incidente, designei o Eminente Desembargador Suscitante para a resolução de medidas urgentes, determinei a notificação da Desembargadora Suscitada para prestar informações e a posterior vista à Douta Procuradoria de Justiça. A Exma. Sra. Desembargadora Janete Vargas Simões, em suas informações (id. 20093299), defendeu a inexistência de ato decisório. Argumentou que o despacho que remeteu os autos ao NUPEMEC constitui mero ato de gestão processual, em cumprimento à política judiciária de estímulo à conciliação, não tendo havido qualquer análise de admissibilidade, mérito ou tutela provisória. Concluiu, assim, pela ausência de prorrogação de sua competência e pela prevalência da regra de prevenção da Terceira Câmara Cível, em conformidade com o art. 164, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial, Dra. Andréa Maria da Silva Rocha (id. 20071255), opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a matéria em debate não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Decido monocraticamente (RITJES, art. 200). O cerne do presente Conflito Negativo de Competência reside em definir a natureza jurídica do pronunciamento…
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