Processo 5001538-73.2025.4.02.5104

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001538-73.2025.4.02.5104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001538-73.2025.4.02.5104/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : GERALDO GAMA SALGADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA SANT ANNA DAS CHAGAS (OAB RJ235968) ADVOGADO(A) : CATHERINE CARLA DE SOUZA SANTOS RODRIGUES (OAB RJ224720) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A. por alegados desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Tema 1150 do STJ, e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. O autor sustenta nulidade da sentença por ausência de citação dos réus e requer o afastamento da prescrição ao argumento de que a ciência dos desfalques somente ocorreu após a obtenção de extratos detalhados em 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda diante da natureza da causa de pedir formulada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados e os pedidos deduzidos na petição inicial. 4. A causa de pedir está fundada em alegada falha na prestação do serviço pelo BANCO DO BRASIL, consistente em má gestão da conta vinculada ao PASEP, desfalques, ausência de correta aplicação dos rendimentos e negativa de acesso às informações da conta individual. 5. A pretensão indenizatória foi formulada com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, imputando responsabilidade civil ao BANCO DO BRASIL pela administração operacional da conta vinculada. 6. O Tema 1150 do STJ fixou entendimento no sentido de que o BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva nas demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa. 7. A responsabilidade da UNIÃO restringe-se às hipóteses em que a demanda questiona os critérios normativos de remuneração do fundo PIS-PASEP, situação não configurada no caso concreto. 8. O pedido de aplicação de índices de correção monetária na planilha de cálculos não descaracteriza a natureza da causa de pedir, pois constitui mero critério de quantificação do prejuízo alegado. 9. Reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO, afasta-se a competência da Justiça Federal, uma vez que o BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, não atrai, por si só, a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 10. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a nulidade dos atos decisórios praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. 11. Declarada a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo federal, resta prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESES 12.…

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