Processo 5001538-78.2025.4.03.6128
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001538-78.2025.4.03.6128 AUTOR: PROTTI EMBALAGENS LTDA, F. WEBPACK LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DE CAMPOS VISNADI - SP424849 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por PROTTI EMBALAGENS LTDA e F. WEBPACK LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da qual se requer provimento jurisdicional que anule a CDA constituída em seu desfavor e condene o réu ao pagamento de danos morais e materiais. As requerentes informam que são micro empresas no ramo de FABRICAÇÃO DE CHAPAS E DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO e FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANOARIA E DE EMBALAGENS DE MADEIRA, respectivamente e que em abril de 2025, foram surpreendidas com intimações de protesto e inscrição em dívida ativa por parte da Requerida. Tais boletos foram pagos junto ao Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí, conforme documentos juntados nos ids. 365895792, 365895790, 365897649 e 365897637. Argumentam, porém, que seus objetos sociais e exercício não teria vínculo com atividades técnicas de engenharia, arquitetura ou agronomia, razão pela qual não estaria obrigada a efetuar registro naquele conselho de fiscalização. Requereram a tutela antecipada para determinar a imediata interrupção de cobrança e de lançamento em dívida ativa de qualquer ato por elas praticado. Pela cobrança indevida requereram a devolução do valor pago em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 13.289,42 (treze mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), e, em razão do protesto, requerem a condenação em dano moral, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Inicialmente distribuído perante este juízo, o feito foi redistribuído ao Juizado desta Subseção por alegada incompetência. Todavia, o JEF declarou-se também incompetente e suscitou, perante o E. TRF da 3ª Região, confito negativo de competência. Suscitado o conflito de competência, restou determinado pelo Desembargador Federal Marcelo Saraiva de que o Juízo suscitante deveria resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, o que foi feito em decisão prolatada no id. 430928371 a qual concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a suspensão de cobrança e lançamento em dívida ativa de qualquer dívida decorrente da ausência de registro das autoras em seu quadro até que se apreciasse o mérito da demanda. Devidamente citado, o CREA apresentou contestação no id. 448337024, pugnando pela improcedência do pedido. O conflito de competência foi decidido no id. 576680248 e concluiu-se que este juízo é o competente para a análise da demanda. Os autos foram remetidos e réplica apresentada no id. 582680563. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade ou não de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, tendo em vista as atividades exercidas pela parte autora. A Lei 5.194/1966, define as atividades próprias dos engenheiros, arquitetos e agrônomos: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de…
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