Processo 5001538-79.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001538-79.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001538-79.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. C. R. M. REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por E. C. R. M. em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., cuja pretensão é a condenação das requeridas ao pagamento de indenização em razão dos danos morais/existenciais supostamente suportados pela parte autora em decorrência da interrupção e insegurança no abastecimento de água no Município de Colatina/ES, após o rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015. Contestações apresentadas pelas requeridas, com juntada de documentos, tendo sido arguidas, em síntese, preliminares de incompetência absoluta, prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, ausência de comprovação de residência e de titularidade da conta de água, bem como impugnação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Réplica apresentada tempestivamente no ID 94444564. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso, neste momento, de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A requerida BHP BILLITON BRASIL LTDA. suscita a incompetência deste Juízo, sustentando que a demanda deveria tramitar perante a Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em razão do Acordo de Repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal. A preliminar não merece prosperar neste momento. Da análise da petição inicial, verifica-se que a presente demanda não tem por objeto o cumprimento, revisão ou interpretação do Acordo de Repactuação, tampouco pedido de inclusão da parte autora em programa indenizatório extrajudicial. A pretensão deduzida possui natureza indenizatória individual, fundada em alegados danos morais/existenciais decorrentes dos efeitos do rompimento da Barragem de Fundão sobre o abastecimento de água no Município de Colatina/ES. Assim, tratando-se de ação individual de reparação civil, cujo objeto imediato não se confunde com o cumprimento do acordo estrutural, não há, por ora, fundamento suficiente para o deslocamento da competência. Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta. DA PRESCRIÇÃO As requeridas alegam a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A prejudicial não merece acolhimento neste momento. O evento danoso narrado ocorreu em 05/11/2015, quando a parte autora ainda era menor de 16 anos, circunstância que atrai a regra do art. 198, I, do Código Civil, segundo a qual não corre prescrição contra os absolutamente incapazes. Desse modo, considerando a idade da parte autora à época dos fatos e a data do ajuizamento da ação, não se mostra possível reconhecer, nesta fase processual, a prescrição da pretensão indenizatória, sem prejuízo de reanálise da matéria em sentença, caso necessário, à luz do conjunto probatório. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. DA INÉPCIA DA INICIAL As requeridas sustentam a inépcia da petição inicial, ao argumento de…

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