Processo 5001538-83.2019.8.21.0072

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001538-83.2019.8.21.0072
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001538-83.2019.8.21.0072/RS EXEQUENTE : CONFECCOES E CALCADOS MAHRA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE MODICA HANSEN (OAB RS073895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em razão da realização de penhora no rosto dos autos sobre o crédito existente em favor da parte exequente ( evento 170, TERMOPENH1 ), os advogados que atuam na sua representação postularam pela reserva dos honorários contratuais, no percentual de 20% do valor auferido pela credora, com fundamento no contrato de honorários acostado ao feito ( evento 179, CONHON2 ) e na previsão contida no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, por versar sobre verba de caráter alimentar, protegida pelo manto da impenhorabilidade, de acordo com os ditames do artigo 833, IV, do CPC. Com efeito, os honorários contratuais dos patronos da parte exequente possuem caráter manifestamente alimentar, sendo matéria pacificada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  LEVANTAMENTO EQUIVOCADO PELA PARTE ADVERSA. LIBERAÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.  CARÁTER   ALIMENTAR  DA VERBA.  PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. 1.  O titular dos  honorários  advocatícios  contratuais  é o advogado que prestou os serviços profissionais ao seu cliente constituinte, na esteira do art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94. 2. O Estatuto da Advocacia deixou claro – e indiscutível – nos seus artigos 22 e 23, que a verba honorária pertence ao advogado e a ninguém mais, isso sem contar a natureza  alimentar  da verba honorária advocatícia, reconhecida tanto pelo STF como pelo STJ.  3. Dessa forma, ainda que operado equívoco no levantamento de valores a maior pela parte adversa, não há razão legal para determinar que a parte satisfaça seu crédito em via própria, diante do seu  caráter   alimentar  e da previsão constante no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 03-06-2022)  [Grifos acrescentados] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS  CONTRATUAIS . DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. CONSTRIÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA PRETÉRITA QUE NÃO PERDE O  CARÁTER   ALIMENTAR . POSSIBILIDADE DA PENHORA. VERBA HONORÁRIA QUE CARACTERIZA CRÉDITO DE NATUREZA  ALIMENTAR . ART. 85, §4°, DO CPC/2015. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. ART. 833, §2°, DO CPC/2015. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ATÉ O LIMITE DO VALOR TOTAL EXECUTADO. CABIMENTO DA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 30%. META-PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52424634320218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 30-06-2022)  [Grifos acrescentados] A penhora no rosto dos autos foi postulada em 09/09/2025 ( evento 148, OFIC1 ) e perfectibilizada em 09/02/2026 ( evento 170, TERMOPENH1 ), ao passo que o pedido de reserva dos honorários contratuais foi postulado em 13/03/2026 ( evento 179, PET1 ), ou seja, após a realização da penhora no rosto dos autos, o que tornaria inviável a reserva dos valores atinentes aos honorários…

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