Processo 5001539-13.2021.8.24.0073

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001539-13.2021.8.24.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001539-13.2021.8.24.0073/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001539-13.2021.8.24.0073/SC APELANTE : RUBENS HOPPE (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) APELADO : SABEMI SEGURADORA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por  RUBENS HOPPE  contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timbó nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, acolho, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica com a ré no que toca às contribuições estampadas no  evento 1, DOC6, p. 16-21 ; b) cessar, por definitivo, os descontos a título de contribuição oriundos do documento juntado na inicial, em relação ao autor; c) condenar a ré CENTRAPE a restituir, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) desde cada desconto, nos termos da fundamentação. E, após a vigência da Lei n. 14.905/2024 (a saber: 30/8/2024), aplica-se o IPCA/IBGE para fins de atualização monetária (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora conforme a taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic com a dedução do IPCA/IBGE (CC, arts. 397, parágrafo único, 405 e 406, caput e §§ 1º a 3º).  Declaro extinto o feito sem resolução do mérito em relação à ré Sabemi Seguradora S.A. Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a  ré CENTRAPE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico do autor, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).  Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor da ré Sabemi no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Intime-se a ré CENTRAPE para comprovar, em 10 (dez) dias, a hipossuficiência, juntando o balanço (documento contábil), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Desde já, ressalto que, em caso de apresentação de declaração de IR, após análise da gratuidade da justiça, deverão ser observadas as disposições do Provimento CGJ/SC nº 04/89. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação ( evento 51, DOC1 ) no qual alegou, em síntese, que (i) as apeladas respondem solidariamente pelos danos causados, pois havia parceria comercial entre a seguradora e a associação, sendo aquela responsável pelos atos de seus representantes autônomos, nos termos dos arts. 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, e ainda que (ii) a teoria da aparência autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambas as fornecedoras de serviços. Asseverou também que (iii) os descontos indevidos realizados no seu benefício previdenciário, que é sua única fonte de renda de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, o qual vai além do mero aborrecimento, especialmente porque a prática ilícita das apeladas foi reiterada e voltada a milhares de aposentados e pensionistas hipossuficientes, e a ausência de condenação torna o esquema…

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