Processo 5001539-27.2024.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001539-27.2024.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001539-27.2024.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE do(a) APELADO: ERICA JOSE REIS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDEVANO CANDIDO DA SILVA - MS18187-A APELADO: T. P. R. D. O., T. I. R. D. O., E. D. R. D. O., ERICA JOSE REIS REPRESENTANTE: ERICA JOSE REIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a implantação do benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento à prisão do segurado, em 21/09/2021. A r. sentença julgou pela procedência do pedido inicial formulado pela parte autora, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão desde a data do recolhimento prisional do segurado instituidor, em 21/09/2021 (ID 292367500, fls. 81-89). Apelação do INSS, na qual sustenta que a sentença não apreciou adequadamente o preenchimento do requisito da baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão. Alega ter havido indeferimento forçado do requerimento administrativo em razão da ausência de juntada de documentação probatória indispensável à análise do direito ao benefício, notadamente a certidão de recolhimento prisional do segurado. Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. sentença, a fim de que seja acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, nos termos do Tema 1.124/STJ, ao argumento de que os documentos probatórios somente foram apresentados em juízo, não tendo sido submetidos à análise administrativa. Por fim, requer, caso mantida a r. sentença, a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não deu causa ao ajuizamento da demanda (ID 292367502, fls. 01-18). Sem contrarrazões. Parecer do MPF (ID 360605316), no qual se consigna que, embora a média salarial do segurado ultrapasse o limite legal de baixa renda estabelecido pela Portaria SEPRT/ME nº 477/2021, admite-se, em hipóteses excepcionais, a concessão do auxílio-reclusão quando evidenciada a situação de vulnerabilidade social dos dependentes. Ademais, quanto ao pleito da autarquia previdenciária de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.124/STJ, assevera não haver óbice ao reconhecimento do direito ao benefício, porquanto a controvérsia restringe-se à definição dos efeitos financeiros, não alcançando a própria existência do direito. Ao final, opina pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): DA PRELIMINAR. DO INDEFERIMENTO FORÇADO O inconformismo do INSS em face da r. sentença apelada não merece prosperar, conforme se passa a expor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp n.º 1.913.152/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema n.º 1.124, firmou a seguinte tese: 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento…

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