Processo 5001539-54.2025.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001539-54.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA ATONIETA PEREIRA registrado(a) civilmente como MARIA ANTONIETA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA ANTONIETA PEREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, em que a parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Especialista em Educação Básica (EEB1), pleiteia o pagamento de diferenças salariais. Sustenta que o réu não observou a tabela de vencimentos estabelecida pelo Anexo V, item V.3, da Lei Estadual nº 21.710/2015, com redação dada pela Lei nº 22.062/2016, que deveria vigorar a partir de 1º de julho de 2018. Afirma que o pagamento correto só foi implementado em outubro de 2021, gerando resíduos no período de janeiro de 2020 a setembro de 2021. Juntou documentos. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, inexistindo irregularidades a serem saneadas, motivo pelo qual passo à análise das preliminares arguidas. Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos. A controvérsia reside na constitucionalidade e aplicabilidade das tabelas remuneratórias previstas na Lei Estadual nº 21.710/2015, especificamente após as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 22.062/2016. Esta última normativa estabeleceu, em seu artigo 3º, inciso V, que as tabelas de vencimento do Grupo de Atividades de Educação Básica passariam a vigorar na forma de seus anexos, estipulando para o item V.3 do Anexo V a vigência a partir de 1º de julho de 2018. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.306.013/MG, sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, reafirmou a higidez constitucional da Lei Estadual nº 21.710/2015, afastando a alegação de vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei tramitou regularmente e foi sancionado pelo Chefe do Poder Executivo. Ademais, a aplicação da lei não configura concessão de reajuste pelo Poder Judiciário, mas sim o cumprimento de norma legal já integrada ao patrimônio jurídico do servidor e injustificadamente descumprida pela Administração. No aspecto factual, o conjunto probatório, em especial os contracheques juntados na exordial, demonstram que a autora continuou a ser remunerada com base em tabela defasada, mesmo após o marco de vigência da nova tabela em julho de 2018. A implementação administrativa tardia do reajuste apenas em outubro de 2021 confirma a existência de resíduos remuneratórios devidos. No presente caso, foi elaborado laudo técnico por profissional capacitado – confrontar IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX –, o qual atesta que a parte autora acumulou R$874,64 correspondentes às diferenças salariais. Na situação em análise, concluo que se deve levar em consideração o parecer emitido pelo perito nomeado, isso porque goza de presunção de legitimidade e veracidade, além de não ter sido realizado de forma unilateral.…
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