Processo 5001539-58.2023.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001539-58.2023.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001539-58.2023.4.03.6120 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANGELA CONTRI RONDAO - SP263765-A APELADO: LAERCIO BORDIGNON RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/02/2022), mediante eventual reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 23/02/1989 a 18/11/1989 e 25/11/1989 a 25/07/1991 e de períodos de labor exercidos sob alegada exposição a agentes nocivos, nos interregnos de 23/02/1989 a 18/11/1989; 25/11/198 a 25/07/1991; 01/09/1991 a 14/01/1994; 01/07/1994 a 21/10/1994; 02/10/1995 a 25/05/1996; 22/04/99 a 31/10/1999; 09/05/2000 a 31/10/2000; 0102/2001 a 31/10/2001; 04/02/2002 a 31/10/2002; 23/01/2003 a 31/10/2003; 0202/2004 a 30/11/2004; 01/02/005 a 30/11/2005 e 01/02/2006 a 31/07/2009, com pedido de tutela de evidência. A r. sentença julgou “PROCEDENTES os pedidos e julgo o processo com resolução do mérito para condenar o INSS a enquadrar os períodos de 01/09/91 a 14/01/94, 01/07/94 a 21/10/94, 22/04/99 a 28/10/99, 09/05/00 a 20/10/00, 01/02/01 a 29/10/01, 04/02/02 a 30/10/02, 23/01/03 a 31/10/03, 02/02/04 a 18/11/04, 01/02/05 a 03/11/05 e de 01/02/06 a 31/07/09, averbando-os a seguir e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/191.869.681-8) desde a DER (16/02/2022).”. Sentença não submetida ao reexame de ofício. A parte autora opôs embargos de declaração, postulando a concessão de tutela. Irresignado, o INSS ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese, a impossibilidade de manutenção dos reconhecimentos especiais havidos para os períodos de 23/02/1989 a 18/11/1989; 25/11/1989 a 25/07/1991; 01/09/1991 a 14/01/1994; 01/07/1994 a 21/10/1994; e de 08/10/1995 a 25/05/1996 e da benesse concedida, motivando as razões de suas insurgências. Na eventualidade, formulou demais pedidos subsidiários. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para suprir a omissão, mas a tutela vindicada foi denegada. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior…

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