Processo 5001539-61.2018.4.03.6111

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001539-61.2018.4.03.6111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Marília
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001539-61.2018.4.03.6111 APELANTE: FRANCISCA ARANHA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA TORIBIO CAMPOS - SP268273 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por Francisca Aranha Soares em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição visando ao reconhecimento de períodos de atividade especial não admitidos na via administrativa e à sua conversão em aposentadoria especial. A parte autora sustenta ter exercido atividades em condições especiais no período de 27/07/1987 a 09/05/2012, junto à empresa Nestlé Brasil, na função de operadora de máquina. Informa que, administrativamente, foram reconhecidos como especiais os intervalos de 27/07/1987 a 31/08/1991 e de 02/10/1991 a 05/03/1997. Dessa forma, pleiteia também o enquadramento do período compreendido entre 06/03/1997 e a data de entrada do requerimento (DER), em 09/05/2012. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como a concessão de tutela provisória de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntando os documentos pertinentes. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (id. 15372089 – p. 1). O INSS apresentou contestação (ids. 15372096 a 15373009), na qual discorreu, em síntese, sobre os requisitos legais para o reconhecimento de atividade especial, bem como acerca da fixação da data de início do benefício caso produzida prova nova. Sustentou, ainda, que eventual concessão de aposentadoria especial deve ocorrer somente após a cessação da atividade laboral, a fim de evitar o pagamento de valores durante o período em que houver exposição a agentes nocivos. Também juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (id. 15380920), requerendo, se necessário, a produção de prova testemunhal. Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o INSS informou não ter interesse (id. 15380931). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados (ids. 15381373 a 15381964). Interposto recurso de apelação pela autora, determinou-se a virtualização dos autos mediante digitalização e inserção no sistema PJE. Após o cumprimento da diligência, houve alteração na numeração do processo, inicialmente distribuído em 26/05/2017 sob o nº 0002323-60.2017.4.03.6111, passando a tramitar sob o nº 5001539-61.2018.4.03.6111. Remetidos os autos à instância superior para julgamento da apelação, foi acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial e oral (id. 30809040). Determinada a realização de perícia no local de trabalho (id. 34462318), o respectivo laudo foi juntado aos autos (id. 44487863), tendo ambas as partes se manifestado (ids. 44858298 e 45595505). Proferida nova sentença (id. 46299021), entendeu-se pela desnecessidade de prova oral, ante o desinteresse da autora e a insuficiência da prova testemunhal para suprir aspectos técnicos. Com base no laudo pericial, foi reconhecido o exercício de atividade especial no período de 18/11/2003 a 09/05/2012, sem, contudo, conceder aposentadoria especial. O INSS interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a…

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