Processo 5001539-68.2025.8.08.0024
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5001539-68.2025.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: AGNELO DOS SANTOS REQUERIDO: ED ALPHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS XAVIER MARTINS - ES7466 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AGNELO DOS SANTOS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALPHA, objetivando a desconstituição da execução de título extrajudicial nº 5041539-47.2024.8.08.0024, ajuizada para cobrança de despesas condominiais supostamente inadimplidas referentes às lojas nº 03 e 04 do condomínio embargado. Sustenta o embargante, em síntese, a inexistência de título executivo válido, ao argumento de que a convenção condominial apresentada pelo exequente não observou o quórum qualificado previsto no art. 1.333 do Código Civil, porquanto não subscrita por titulares representativos de ao menos 2/3 (dois terços) das frações ideais do condomínio. Aduz que diversas unidades não aderiram formalmente ao instrumento levado a registro, razão pela qual a convenção seria inválida e incapaz de amparar a execução das cotas condominiais. Afirma, ainda, inexistirem documentos aptos a demonstrar a constituição válida do crédito exequendo, requerendo, ao final, a procedência dos embargos para extinção da execução. O embargado apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, que eventual intempestividade da manifestação não produz efeitos de revelia em sede de embargos à execução. No mérito, alegou que a convenção condominial juntada aos autos constitui mera atualização de instrumento anteriormente existente, defendendo que eventual irregularidade formal não afastaria a obrigação propter rem de contribuição pelas despesas condominiais. Aduziu, ainda, que os documentos apresentados na execução, consistentes em convenção condominial, boletos e planilhas, seriam suficientes para aparelhar a execução, nos termos do art. 784, X, do CPC e da jurisprudência do STJ. As partes requereram julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os presentes embargos foram regularmente recebidos e processados, tendo a própria Secretaria certificado sua tempestividade, razão pela qual não há controvérsia processual a ser reconhecida quanto ao ponto. No mérito, os embargos merecem acolhimento. Dispõe o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que constituem título executivo extrajudicial os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A execução fundada em despesas condominiais exige, portanto, demonstração inequívoca da existência de obrigação certa, líquida e exigível, nos moldes do art. 783 do CPC. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cobrança executiva de cotas condominiais não exige excesso de formalismo documental, sendo prescindível, em determinadas hipóteses, a juntada de atas assembleares ou previsões orçamentárias, desde que haja convenção válida e documentos aptos à demonstração da inadimplência. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.048.856/SC não conduz à conclusão diversa. Isso…
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