Processo 5001540-06.2025.4.03.6336
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001540-06.2025.4.03.6336 AUTOR: VANDETE REZENDE SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA PASTORI MARINO - SP327236 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO - SP193628 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Vandete Rezende Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/231.167.265-1, desde a DER, em 20/05/2025, mediante o reconhecimento judicial como tempo especial dos períodos de 25/02/1983 a 09/06/1986, 06/04/1987 a 10/07/1987 e 29/07/1996 a 31/12/1998. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 468327303), arguindo, preliminarmente, a necessidade de renúncia ao excedente ao valor de alçada no Juizado Especial Federal e pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, postulou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 504107919). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. 2.1 Das questões prévias: Competência: Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, uma vez a parte autora expressamente renunciou ao montante que eventualmente exceda o limite de competência deste Juizado Especial Federal (id. 415402141 – pág. 3). Prescrição: Rejeito a prejudicial de prescrição, na medida em que o pedido formulado na petição inicial é de que os efeitos financeiros se iniciem em 20/05/2025 (DER), ao passo que a ação judicial foi protocolada em 23/07/2025, antes da consumação da prescrição quinquenal. Passo ao exame do mérito. 2.2 Das atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,…
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