Processo 5001540-13.2025.4.02.5114

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001540-13.2025.4.02.5114
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001540-13.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : SANDRA REGINA ANDRADE DANTAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANY SALES MAIA BARRETO (OAB RJ149433) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO  BIOPSICOSSOCIAL  DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE AS COMORBIDADES APRESENTADAS PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVAM IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993. BENEFÍCIO INDEVIDO. A AVALIAÇÃO  BIOPSICOSSOCIAL  REALIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, DE MODO QUE OS REGISTROS ALI APRESENTADOS SÃO PRESUMIDAMENTE VÁLIDOS ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM APREÇO. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DA RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega que impugnou o laudo pericial, apontando omissões relevantes e formulando quesitos complementares, justamente para esclarecer aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não foi objeto de análise por parte do perito judicial, já que não houve determinação judicial para que o expert se manifestasse sobre tais pontos, cerceando, dessa forma, o seu direito de defesa. A recorrente alega que é portadora de diabetes mellitus tipo 2 (CID-10: E11) e hipertensão arterial sistêmica (CID-10: I10) , doenças crônicas, progressivas e sem cura, com 52 anos, baixíssima escolaridade (2ª série do ensino fundamental), histórico laboral exclusivamente braçal, tendo exercido a função de cozinheira em escolas municipais por cerca de 15 anos, atividade desempenhada majoritariamente em pé, com esforço físico contínuo. A recorrente alega que a sentença incorre em erro jurídico ao equiparar impedimento de longo prazo à incapacidade laborativa plena, adotando critério típico de benefício previdenciário por incapacidade, e não o critério assistencial previsto na LOAS. A recorrente alega que a sentença declara “prejudicada” a análise da avaliação socioeconômica, sob o argumento de ausência de impedimento, o que representa grave violação ao modelo biopsicossocial adotado pela legislação assistencial. Diante do acima apresentado, a recorrente requer o provimento do presente Recurso Cível, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, concedendo o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência desde o requerimento administrativo, em 20/01/2025, ou,…

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