Processo 5001540-19.2025.8.21.0080

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001540-19.2025.8.21.0080
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001540-19.2025.8.21.0080/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ESSENCIA - CRESOL ESSENCIA ADVOGADO(A) : SAMARA ROCKENBACH (OAB RS053443) EXECUTADO : DANIELA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) EXECUTADO : MAURI RICARDO DOERTZBACHER ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) EXECUTADO : MAURI RICARDO DOERTZBACHER XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos executados Daniela Rodrigues e Mauri Ricardo Doertzbacher para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias via SISBAJUD, defendendo que tais quantias possuem natureza salarial e alimentar, além de serem indispensáveis à sua subsistência familiar, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os executados informaram a existência de um processo de repactuação de dívidas por superendividamento (nº 5000637-47.2026.8.21.0080) ajuizado pela executada Daniela Rodrigues , no qual foi requerida a suspensão das execuções em curso. A exequente, por sua vez, impugnou as alegações dos executados, sustentando que não houve individualização dos bloqueios, nem comprovação efetiva da natureza salarial ou alimentar da totalidade dos valores. Argumentou que os extratos bancários apresentados são genéricos e insuficientes para demonstrar a impenhorabilidade, e que a penhora de valores salariais seria admissível até o limite de 30%. Quanto à conta de pessoa jurídica, defendeu que a impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, não se aplica. Por fim, salientou que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre os executados. De acordo com o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ , "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (STJ, REsp 1.677.144-RS, Relator: Min. Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, j. 21/2/2024). Houve, assim, substancial modificação no entendimento jurisprudencial por parte do STJ, em acórdão proferido por seu órgão de cúpula, o qual passou a expressamente exigir a necessidade de comprovação efetiva por parte do executado de que os valores depositados em outras aplicações financeiras sejam de fato destinados a assegurar o mínimo existencial, para que a impenhorabilidade seja reconhecida. Como decorrência lógica, apenas há presunção de impenhorabilidade dos 40 salários-mínimos quanto a valores depositados na caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), presunção esta que não se amplia a outras aplicações financeiras, as quais, repiso, podem ser reputadas impenhoráveis, porém dependem de prova cabal de sua utilização para resguardar o mínimo existencial do executado. No caso concreto, foram realizados bloqueios nas contas dos executados: Daniela Rodrigues (CPF XXX.XXX.XXX-XX): R$ 118,07 no Nu Pagamentos IP e R$ 0,01 no Mercado Pago IP LTDA. Mauri Ricardo Doertzbacher (CPF XXX.XXX.XXX-XX): R$ 1.247,97 no Banco Inter, R$ 615,75 no BCO C6…

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