Processo 5001540-31.2024.4.03.6339
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001540-31.2024.4.03.6339 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ANTONIO BENEDITO NAVACHI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO PETEAN - SP361367-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO BENEDITO NAVACHI em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de atividade rural exercida em regime de economia familiar. Narra a parte autora que laborou em atividade rural desde a infância até o início da década de 1990, juntamente com seus pais e irmãos, em propriedade rural denominada Fazenda Santa Rosa, localizada no município de Piacatu/SP, pertencente à família. Sustenta que o Instituto Nacional do Seguro Social, ao analisar o requerimento administrativo formulado em 12/05/2021, deixou de reconhecer o período de labor rural compreendido entre 25/10/1973 e 31/10/1991, o que teria impedido a concessão do benefício pretendido. Em contestação, o INSS sustentou a inexistência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, argumentando que os documentos apresentados não demonstrariam o enquadramento do autor como segurado especial. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o conjunto probatório não evidenciou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, notadamente em razão das características da exploração econômica da propriedade e da ausência de elementos que demonstrassem a indispensabilidade do trabalho do autor para a subsistência do núcleo familiar. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em equívoco ao considerar o tamanho da propriedade rural como elemento suficiente para afastar o regime de economia familiar, afirmando que a área do imóvel não excederia quatro módulos fiscais no município de Piacatu/SP. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido o período de atividade rural alegado e concedido o benefício previdenciário postulado. É o relatório. VOTO Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a Lei nº 8.213/1991 admite o reconhecimento do labor rural exercido em regime de economia familiar até 31/10/1991, mesmo na ausência do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Essa possibilidade, contudo, restringe-se ao cômputo do tempo de serviço para fins de tempo de contribuição, não se estendendo à contagem para efeito de carência, a qual permanece condicionada ao efetivo recolhimento das contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 2. O…
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