Processo 5001540-37.2019.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001540-37.2019.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001540-37.2019.8.24.0018/SC APELANTE : MTS COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) ADVOGADO(A) : ALICE CAZZUNI DEFANT (OAB SC069462) APELADO : POLY SELL PRODUTOS QUIMICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUÍS GUILHERME SOARES MAZIERO (OAB SP258206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MTS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES EIRELI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. " AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C EXTINÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, “J”, DA LEI N. 4.886/65. ALMEJADA, EM SEDE RECURSAL, A INCLUSÃO DE VALORES REFERENTES A LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. BASE DE CÁLCULO LIMITADA ÀS COMISSÕES EFETIVAMENTE AUFERIDAS DURANTE A CONTRATUALIDADE. TESE DE DESCUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. ALEGAÇÃO EM DISSONÂNCIA COM A PROVA AMEALHADA AOS AUTOS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA OU REPERCUSSÃO NEGATIVA NA IMAGEM COMERCIAL. REQUERIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 27, "j", da Lei n. 4.886/65, no que concerne à a base de cálculo da indenização para rescisão injustificada do contrato de representação comercial, trazendo a seguinte argumentação: i) "o v. acórdão recorrido violou diretamente o art. 27, 'j', da Lei n. 4.886/65, ao manter a limitação da base de cálculo da indenização devida pela rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, excluindo do cômputo o período compreendido entre 01/01/2019 e 19/02/2019, embora tenha sido reconhecido judicialmente que a relação contratual perdurou até 20/02/2019"; e ii) "A norma federal é expressa ao determinar que a indenização deve incidir sobre a retribuição auferida durante todo o tempo em que exercida a representação, de modo que a exclusão do período de 01/01/2019 a 19/02/2019 esvazia a proteção legal conferida ao representante comercial e importa em manifesta violação ao dispositivo legal de regência. A justificativa de que a inclusão configuraria "bis in idem" não se sustenta. As verbas possuem natureza jurídica distinta". Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que "A recorrente opôs embargos para sanar omissão quanto à incidência dos consectários legais sobre o valor depositado em juízo, invocando expressamente a tese firmada no Tema 677 do STJ. Contudo, o Tribunal a quo se esquivou do debate, classificando a matéria como 'inovação recursal'. Tal fundamento é manifestamente equivocado. A correção monetária e os juros de mora são…

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