Processo 5001540-56.2026.4.03.6114

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001540-56.2026.4.03.6114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001540-56.2026.4.03.6114 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANANIAS PEREIRA DE PAULA - SP375917 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.986.547-9, com DER em 11/05/2023), mediante o reconhecimento de períodos especiais de 31/01/1995 a 30/01/1998, 03/04/2000 a 31/10/2003, 05/07/2010 a 18/04/2011 e 26/03/2012 a 26/03/2014. Informa que já obteve o reconhecimento judicial do período comum de 01/09/1994 a 09/09/1994 e o tempo especial de 01/11/2003 a 19/11/2009 (autos nº 5008350-59.2023.4.03.6338). Com a inicial vieram documentos. Deferida a assistência judiciária gratuita (ID 574560940). Citado, o INSS apresentou contestação, suscitando preliminares de carência de ação e coisa julgada. Houve réplica. É o relatório. Decido. PRELIMINARES O INSS suscita carência de ação quanto aos períodos especiais ora discutidos, ao argumento de que já teriam sido averbados na esfera administrativa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A matéria já foi apreciada nos autos do processo nº 5008350-59.2023.4.03.6338, ocasião em que se concluiu que a autarquia não procedeu à averbação de quaisquer dos períodos especiais requeridos pelo segurado. Com efeito, embora conste do processo administrativo simulação de tempo de contribuição contemplando os períodos especiais (PA ID 574473935, fl. 74 e seguintes), a própria decisão de indeferimento consignou expressamente que tais períodos não foram submetidos à análise da Perícia Médica Federal, sob o fundamento de que, ainda que reconhecidos, seriam insuficientes para a concessão do benefício (fl. 114). Nesse sentido, consignou o acórdão proferido no processo nº 5008350-59.2023.4.03.6338 - ID 574423480: "Quanto à alegação de erro material no cálculo do tempo de contribuição, verifico que, de fato, constou da carta de indeferimento que requerimento da parte autora não foi encaminhado ao setor de perícia médica federal para análise dos períodos especiais requeridos, pois seriam insuficientes para concessão do benefício pleiteado, ainda que fossem reconhecidos. O tempo de contribuição considerado pelo INSS foi de 29 anos 9 meses e 13 dias de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER, correspondente ao tempo total apurado sem a conversão de períodos especiais" Também não prospera a alegação de coisa julgada aventada pela ré. Na ação nº 5008350-59.2023.4.03.6338, o autor postulou o reconhecimento do período comum de 01/09/1994 a 09/09/1994 e do tempo especial de 01/11/2003 a 19/11/2009. Já na presente demanda, busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/01/1995 a 30/01/1998, 03/04/2000 a 31/10/2003, 05/07/2010 a 18/04/2011 e 26/03/2012 a 26/03/2014. Ausente a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC, não se configuram os pressupostos da coisa julgada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. TEMPO ESPECIAL A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será…

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