Processo 5001540-62.2026.4.03.6112

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001540-62.2026.4.03.6112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001540-62.2026.4.03.6112 AUTOR: D. S. K. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME CARDOSO OMITO - SP372911 REU: C. E. F. -. C., U. C. O. P. F. I. D. C. M. DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por D. S. K. O. em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA SAÚDE) e de UNIMED CENTRO OESTE PAULISTA com o objetivo de obter a condenação das Rés a autorizarem e custearem o tratamento médico que lhe fora prescrito, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, com requerimento de concessão de tutela provisória de urgência antecipada. Sustentou, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde “Saúde Caixa”, decorrente do seu vínculo empregatício com a primeira Ré, sendo o atendimento prestado por meio da rede da segunda Ré em regime de intercâmbio. Disse que foi diagnosticada com neoplasia maligna mamária, do tipo triplo negativo, sendo uma doença grave, progressiva e potencialmente letal, em face do que lhe foi prescrito pelo médico oncologista tratamento imediato e inadiável de quimioterapia e imunoterapia. Alegou que a prescrição médica foi protocolada com urgência em 17.4.2026, a qual ainda aguarda análise, uma vez que as Rés apontam falhas uma à outra. Defendeu a competência federal para processamento desta lide, a responsabilidade solidária das Rés, a ocorrência de negativa indireta de cobertura em afronta à Lei 14.454/2022, a necessidade de se observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a necessidade de que sejam exibidos documentos e gravações de acordo com os arts. 396 e seguintes do CPC e o cabimento de condenação em danos morais. Requereu, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada a fim de que fosse determinado às Rés a autorização e o custeio imediato do tratamento que lhe fora prescrito. Invocou, como perigo de dano, o risco à vida. Juntou documentos. É o relatório. Decido. 2. É caso de reconhecimento da incompetência deste Juízo. Conforme apontado pela própria Autora em sua exordial, é empregada da primeira Ré, com a qual mantém o plano de saúde denominado “Saúde Caixa”. Ocorre que exatamente essa relação jurídica já foi objeto de apreciação pelas Cortes Superiores, tanto pelo e. Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os quais concluíram pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígios envolvendo esse específico plano de saúde, in verbis: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO ‘SAÚDE CAIXA’. MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante…

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