Processo 5001540-75.2025.4.03.6119
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001540-75.2025.4.03.6119 AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CONCEICAO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento de períodos de atividade rural e especial não computados pela autarquia ré e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 23/10/2023, data do requerimento administrativo nº. 214.363.624-0. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Verificada a desnecessidade de designação de audiência de conciliação. Determinada a citação do instituto-réu (id 357915504). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (id 361279355). Instada a parte autora a se manifestar acerca da contestação e ambas as partes a especificarem provas (id 362097544). A parte autora apresentou réplica e informou interesse na produção da prova oral para comprovação de atividade rural. Além disso, juntou novo documento fornecido pela empresa Contene Ind. e Com. de Plásticos Ltda. (id 362929380, 362930051 e 411189879/411191013). Apesar de regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação, tendo decorrido o prazo para tanto. Deferido o requerimento de produção da prova oral e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (id 380878388). Realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de duas testemunhas e o depoimento pessoal do autor. Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (id 430981176/431007296). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1 – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Consta nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo do direito pleiteado nesta ação, e que foi indeferido, firmando-se com isso o interesse processual da parte autora. 2.2 – PERÍODOS DE ATIVIDADE JÁ RECONHECIDOS NO PLANO ADMINISTRATIVO A parte autora não tem interesse processual quanto a pedidos de reconhecimento de atividade especial em Juízo quando, já no plano administrativo, o direito foi reconhecido pelo INSS. O Juízo apreciará exclusivamente os períodos de atividade controvertidos, declarando-se desde logo a carência de ação – art. 485, VI, do CPC – quanto aos intervalos de trabalho já acolhidos no processo administrativo. 2.3 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Antes de adentrar a análise do caso concreto trazido nestes autos, convém repassar a estrutura normativa incidente e o entendimento firmado na jurisprudência a seu respeito. 2.3.1 – COMPROVAÇÃO DO TEMPO COMUM O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. A jurisprudência admite, também, como início razoável de prova material, outros documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende…
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