Processo 5001541-10.2020.8.13.0045
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Itabira RECURSO Nº 5001541-10.2020.8.13.0045 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): MARIA DO BONSUCESSO GODOY SAMPAIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS NO SERVIÇO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DEPÓSITO DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS TEMAS 551 E 916 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação ajuizada por servidora contratada temporariamente, declarou a nulidade das contratações sucessivas e condenou o ente público ao pagamento dos valores de FGTS, observada a prescrição quinquenal. A sentença reconheceu a ilegalidade do vínculo e limitou a condenação aos períodos abrangidos pelos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se as contratações temporárias realizadas de forma sucessiva caracterizam vínculo nulo com direito ao recebimento de FGTS; (iii) verificar se é possível o reconhecimento da validade das designações ocorridas nos três primeiros anos do vínculo, a despeito da nulidade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida aplica corretamente a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, restringindo a condenação aos depósitos de FGTS dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que contratações temporárias somente são válidas se amparadas por lei específica que preveja hipóteses excepcionais e prazo determinado, entendimento reiterado no julgamento da ADI nº 3430/ES. 5. A jurisprudência do STF, firmada em repercussão geral no RE nº 705.140, reconhece o direito ao FGTS nas hipóteses de vínculo irregular com o poder público. 6. No caso concreto, restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão da existência de sucessivas designações, configurando burla ao concurso público e irregularidade no vínculo. 7. A legislação estadual que fundamentou as contratações foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI nº 5267, reforçando a nulidade das contratações analisadas. 8. Os Temas 551 e 916 do STF, quando interpretados conjuntamente, asseguram ao servidor contratado temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição, o direito ao FGTS, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço. 9. O pedido de reconhecimento da validade das designações dos três primeiros anos constitui inovação recursal, não tendo sido objeto de debate na instância de origem, razão pela qual sua análise é incabível nesta fase, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 às ações que discutem o pagamento de FGTS decorrente de contratações temporárias irregulares. 2. A contratação temporária por designações sucessivas, sem observância dos requisitos constitucionais e legais, configura vínculo nulo, com direito ao recebimento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.