Processo 5001541-16.2022.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001541-16.2022.4.03.6103 AUTOR: ANDREA DE FATIMA MAROTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SILVA GAZZO BOTAN - SP417258 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VILA VICENTINA DE CACAPAVA O U SOC S VICENTE DE PAULO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VILA VICENTINA DE CACAPAVA O U SOC S VICENTE DE PAULO: SONIA DE ALMEIDA SANTOS ALVES - SP277545, SERENA ALMEIDA ALVES - SP471096 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por ANDREA DE FÁTIMA MAROTO, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades por ela desempenhadas nos períodos de 01/09/1992 a 11/09/1993, laborado no LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS SANTA; de 01/12/1993 a 10/06/1995, no SERVIÇO DE HEMOTERAPIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS; de 22/05/1995 a 21/03/2002, na UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; de 01/07/1998 a 31/08/2004, na GONÇALVES & MALTA SOCIEDADE SIMPLES LTDA; de 18/08/2004 a 22/09/2009, na UNIMED DE CAÇAPAVA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO; de 01/10/2010 a 09/07/2020, na VILA VICENTINA DE CAÇAPAVA, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER, em 05/07/2021 (NB 187.542.781-0), acrescido de todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos e procuração. Indeferida a tutela, concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (ID 247265337). Citado, o INSS apresentou contestação, tecendo argumentos pela improcedência do pedido (ID 248980587). As partes foram instadas a requerer a produção de provas (ID 250717182). Houve réplica, oportunidade em que foi requerida a expedição de ofícios e perícia técnica (ID 251325552). Determinada a intimação da empresa VILA VICENTINA DE CAÇAPAVA O U SOC S VICENTE DE PAULO (ID 262497479). A empresa VILA VICENTINA DE CAÇAPAVA juntou PPP nos autos (ID 275677466). A parte autora reiterou o pedido de prova pericial, uma vez que o PPP indicou atividades de cuidador de idosos e não de enfermeira (ID 277930404). Foi juntada a carta precatória expedida para intimação da empresa (ID 281874364), da qual foi dada ciência às partes (ID 281874390). A parte autora reiterou o pedido de prova pericial (ID 290156623). O INSS manifestou-se sobre o documento juntado (ID 301749379). Foi deferido o pedido de produção de prova pericial (ID 307343722). O INSS alegou desnecessidade de produção de prova pericial, e, ainda, apresentou quesitos (ID 310831757). A Perita nomeada solicitou majoração dos honorários periciais (ID 323565813). Foi determinada a majoração dos honorários periciais (ID 330030701). A Perita comunicou que a empresa Vila Vicentina de Caçapava ou Sociedade São Vicente de Paulo encerrou as atividades há mais de um ano, o que inviabiliza a realização da perícia técnica no endereço indicado (ID 332316466). A parte autora requereu a realização da perícia em empresa similar (ID 337835385), o que foi deferido por este Juízo (ID 350634438). A empresa VILA VICENTINA DE CAÇAPAVA indicou assistente técnico para acompanhar a perícia (ID 357814088). A Perita comunicou o agendamento de data para realização da perícia (ID 358111170). A parte autora indicou assistente técnico…
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