Processo 5001541-34.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001541-34.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001541-34.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KLEBER DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88. A ação versa sobre obrigação de fazer consistente na baixa de anotação em cadastro de crédito e indenização por danos morais e materiais. O requerido argui a falta de interesse de agir, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de solução da controvérsia. Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados. Desta forma, REJEITO a preliminar. Superada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, nota-se que autor e réu se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidor e fornecedor, prescrito pelos arts. 2º e 3º do CDC. Vê-se também a presença de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informativa do requerente, a justificar a aplicação da legislação protetiva. Do cotejo das alegações e provas, observa-se que não há controvérsia acerca da existência originária da dívida no valor de R$ 199,19 (cento e noventa e nove reais e dezenove centavos), referente ao cartão de crédito SX Mastercard. Todavia, restou cabalmente provado o pagamento integral do débito em 05/02/2026, conforme comprovante de pagamento via PicPay e captura de tela do próprio aplicativo do banco réu. O ponto fulcral da lide reside na manutenção da anotação de "dívida vencida" no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central após a quitação. Sobre o sistema, importa esclarecer que o demandado, na qualidade de instituição de crédito, está legalmente obrigado a informar ao Banco Central as operações que realiza, para fins de fiscalização e controle, consoante exigido pela Resolução CMN nº 5.037/2022 (que atualizou a matéria citada na defesa), vejamos: Resolução BACEN nº 5.037/2022: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados