Processo 5001541-35.2018.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001541-35.2018.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : LAURITA SOUZA DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FLAVIO CESAR DA SILVA RODRIGUES (OAB RS090967) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face dos executados, com fundamento no pagamento do débito principal, mesmo após o exequente ter informado expressamente que o pagamento não abrangeu os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução fiscal pelo pagamento quando pendente o adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do feito executivo somente é cabível após o débito ser integralmente satisfeito, o que compreende o principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. 2. No caso concreto, o executado efetuou o pagamento apenas do débito principal, conforme informado pelo próprio Município exequente, que ressalvou expressamente a pendência dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a satisfação do débito, para fins de extinção da execução, ocorre quando há o pagamento total, compreendendo o principal e os honorários advocatícios. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é uníssona no sentido de que, adimplido o débito principal na via administrativa, quando já ajuizada a execução fiscal, responde a parte executada por custas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito até a satisfação integral do crédito. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GUAÍBA , em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ABELARDO PACHECO e LAURITA SOUZA DA SILVA , julgou extinto o feito nos seguintes termos ( evento 19, SENT1 ): Vistos. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL nos termos do art. 924, II, do CPC. Diante do princípio da causalidade, cabe a parte Executada o pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, assim como nos honorários advocatícios ao procurador do Município, que se ainda não fixados, arbitro em 10% sobre o valor do débito. Agendada a intimação do credor. Intime-se a parte executada para ciência e pagamento da verba honorária sucumbencial em 15 dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo, dê-se vista ao exequente para que diga quanto a quitação dos honorários em 30 dias. Diligências necessárias. Em suas razões, o ente público alega que os valores são insuficientes a quitação, não sendo possível extinguir a execução fiscal até o seu adimplemento, considerando que não abarcaram os encargos moratórios, inexistindo renúncia tácita aos honorários advocatícios. Assevera que descabe a extinção da pelo pagamento do débito quando, diversamente, o exequente informa a existência de valores pendentes. Pugna pelo provimento recursal, a fim de que seja dado prosseguimento ao executivo fiscal no que tange à cobrança dos valores pendentes ( evento 25, APELAÇÃO1 ). Vêm…
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