Processo 5001541-47.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001541-47.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001541-47.2026.8.21.0022/RS AUTOR : SABRINA ANTUNES MATOS ADVOGADO(A) : EMERSON PINTO GALHO (OAB RS131551) ADVOGADO(A) : MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROGERIO FREITAS DA SILVA (OAB RS033567) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850) ADVOGADO(A) : JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054) ADVOGADO(A) : MARCELO XAVIER VIEIRA (OAB RS046874) ADVOGADO(A) : IZAURA MEDEIROS ANTUNES (OAB RS131305) ADVOGADO(A) : VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE TISSOT NACHTIGALL (OAB RS137625) RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) DESPACHO/DECISÃO Da falta de interesse de agir 1.  P ela parte ré veio alegada a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que a parte autora " nunca acionou os canais de atendimento da Ré para informar a suposta falha na prestação do serviço narrada, sendo os protocolos informados inexistentes" .  Contudo, não está a parte autora, enquanto consumidora, condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para o exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional, inteligência do art. 5º, XXXV, da Carta Maior, tal como destacado em tópico anterior. Ocorre que o interesse de agir – juntamente com a  legitimatio ad causam  – é uma das condições da ação. À similitude: APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÕES DE CRÉDITO. AÇÃO  DECLARATÓRIA  DE  INEXISTÊNCIA  DE  DÉBITO  C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - Recurso do banco: PRELIMINAR RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Defendeu a parte demandada, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, pois a parte requerente sequer buscou o requerido a fim de obter informações, optando por movimentar o Poder Judiciário de maneira descabida.  Ocorre que é desnecessário o  esgotamento  das  vias   administrativas  para propositura de ação  declaratória  c/c pedido de dano moral, em casos de inscrição indevida. Assim, afasto a preliminar recursal. -  Mérito: RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. No caso em tela, a parte demandada não comprovou a contratação do cartão de crédito pelo autor, que gerou a dívida objeto da inscrição negativa de seu nome nos cadastros de inadimplentes (R$1.108,20 - inscrita em 08/12/2022). Isso, porque a parte demandada não anexou nos autos o instrumento que originou a contratação, mas apenas faturas, as quais não são suficientes para comprová-la (outros 6 - evento 15). Tais faturas, por sua vez, demonstram a realização de compras em Pinhais e São Carlos, cidades do Estado de São Paulo. Além disso, após a realização das compras, não foi feito nenhum pagamento, o que corrobora com a possibilidade de fraude perpetrada por terceiros na contratação e utilização do cartão (outros 6 - evento 15). Desse modo, a parte demandada não logrou êxito em afastar o ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, ou seja, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em razão disso, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando o cancelamento da inscrição negativa e condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais. No ponto, desprovido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Na hipótese em comento, considerando as condições da consumidora, e…

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