Processo 5001541-52.2024.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001541-52.2024.4.03.6133 AUTOR: EDSON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY CAMPOS DOS SANTOS - SP223780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por EDSON JOSÉ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos especiais de 05/09/1994 a 05/03/1997 e de 03/10/1997 a 12/05/2021 (HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP), com a sua conversão em período comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a DER em 28/12/2021 (NB 42/202.447.278-2). O despacho de ID 335617789 concedeu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação do feito, determinando a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação (ID 338143770). Réplica no ID 341336612, postulando o autor pela reafirmação da DER. Em especificação de provas, requereu a realização da prova pericial técnica na empresa, bem como a realização de perícia biopsicossocial para avaliação da condição de deficiência Intimado para especificação de provas, o INSS quedou-se inerte (ID 344838157). A decisão de ID 350863278 deferiu a realização de perícia no Hospital das Clínicas da FMUSP para verificação das condições de insalubridade, bem como deferiu a realização de perícias nas áreas médica e social, com o objetivo de atender o disposto no artigo 70-D do Decreto-lei nº 3.048/99 e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27 de janeiro de 2014. Laudo socioeconômico confeccionado e anexado no ID 364794401. A parte autora apresentou sua impugnação ao laudo socioeconômico no ID 367038312, apresentando quesitos complementares. Laudo pericial técnico realizado e juntado no ID 371674869. Laudo médico pericial confeccionado e anexado no ID 412674421. O INSS apresentou sua impugnação ao laudo pericial técnico (ID 429341870). Intimado para se manifestar sobre os laudos, o autor permaneceu silente (ID 430257010). O despacho de ID 431261074 determinou a intimação da assistente social para que respondesse aos quesitos complementares apresentados pelo autor. Laudo socioeconômico complementar apresentado no ID 432574110. O autor impugnou o laudo médico pericial, bem como o laudo socioeconômico, concordando com o laudo pericial técnico (ID 460829415). O despacho de ID 541940956 indeferiu o pedido de realização de novas perícias e concedeu prazo para que o autor apresentasse suas insurgências em forma de quesitos complementares. Quesitos suplementares apresentados no ID 556535739. Laudo socioeconômico complementar juntado no ID 561876035. Laudo médico pericial complementar anexado no ID 564053990. O autor apresentou nova impugnação aos laudos periciais (ID 576351076). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, REJEITO as impugnações aos laudos periciais apresentadas pelo autor. Com efeito, os laudos foram devidamente elaborados por peritos qualificados e da confiança do juízo, nos exatos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que as conclusões periciais se encontram fundamentadas, não havendo qualquer irregularidade em seus termos que justifique a necessidade de realização de…
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