Processo 5001541-52.2024.8.13.0697

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001541-52.2024.8.13.0697
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001541-52.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ADELSON XAVIER MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS. Após o trânsito em julgado (ID.XXX.XXX.XXX-XX), a parte exequente requereu o cumprimento de sentença (ID.XXX.XXX.XXX-XX), indicando como devidos os valores de R$193.745,04, referente às parcelas atrasadas, além de honorários de R$19.251,72, totalizando R$212.996,76. O INSS impugnou o cumprimento de sentença em ID.XXX.XXX.XXX-XX, defendendo ser devido o valor de R$60.474,79, indicando um excesso de execução de R$152.521,99, pelos seguintes motivos: - o cálculo da parte exequente iniciou em 01/05/2012, conforme DIB fixada, desconsiderando a prescrição quinquenal; - foi incluído o décimo terceiro salário de 2025, que já foi pago administrativamente; - os valores foram corrigidos pelo INPC e pela SELIC, quando não deveriam ser; - foram incluídos honorários de sucumbência de 10% sobre os valores devidos até 02/2025. Por fim, defendeu a prescrição do período de 01/05/2012 a 05/08/2019 (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação de ID.XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente requereu a perícia contábil. Examino. Conforme proposta de acordo de ID.XXX.XXX.XXX-XX, aceita pela parte autora em ID.XXX.XXX.XXX-XX, foi concedido o auxílio-acidente de qualquer natureza, com DIB fixada em 01/05/2012 e DIP no primeiro dia do mês em que homologado o acordo. Posteriormente, a parte autora informou que o benefício foi implantado com DIP em 01/10/2025 (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Quanto aos valores vencidos, a proposta de acordo em ID.XXX.XXX.XXX-XX, fixou: “DOS VALORES PRETÉRITOS (VALOR A SER CALCULADO PELO INSS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO) – O INSS pagará à parte autora, por RPV, a título de atrasados, 900% (noventa por cento) do montante entre a DIB e a DIP, sem correção monetária e sem a incidência de juros moratórios, respeitado o limite máximo do teto dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários-mínimos e observada a prescrição quinquenal. Valores estes que serão calculados e apresentados pelo INSS após a homologação do acordo, em prazo não inferior a 30 dias”. Em caso de pagamentos em razão de benefícios inacumuláveis, fixou: “Deverão ser excluídos dos cálculos quaisquer valores referentes ao recebimento de benefício inacumulável (inclusive seguro-desemprego) ou exercício de atividade remunerada no período objeto do acordo, observado o contido na cláusula das "situações resolutivas". Por força do art. 2º, III da Lei nº 13.982/2020, também deverão ser descontados quaisquer valores eventualmente recebido pelo autor a título de auxílio emergencial entre a DIB e a DIP do benefício por incapacidade.” Em relação ao meio de pagamento, determinou: Será abatido da quantia acima referida, o montante do valor da causa que eventualmente exceda o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação, bem assim será excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável, seguro-desemprego e defeso. O Autor/segurado também declara não haver benefício incompatível no RPPS ou…

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