Processo 5001541-59.2021.8.21.0010
TJRS • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5001541-59.2021.8.21.0010/RS AUTOR : EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ROCHA BRANCHIERI (OAB RS074352) ADVOGADO(A) : SAYMON ROCHA BRANCHIERI (OAB RS069951) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181) INTERESSADO : VALDEMIR CATAFESTA ADVOGADO(A) : EMERSON ROBERTO ZANARDI DUTRA INTERESSADO : ALFEU GAZZOLA ADVOGADO(A) : MARIANA ZACCANI BAGGIO INTERESSADO : ALEX ANTONIO BOFF ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO INTERESSADO : DAIANE SCOPEL BOFF ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS CARDOSO DESPACHO/DECISÃO QUESTÃO EVENTO STATUS Pedido de opção tardia pela dação em pagamento formulado por Alex Antônio Boff e Daiane Scopel Boff . 4927.1 Indeferido. Mantida a validade do prazo de 60 dias previsto no plano de recuperação judicial. Credores deverão observar as regras de pagamento do plano. Pedido de expedição de alvará para escritura e registro dos lotes de Alfeu Gazzola . 4931.1 Indeferido. Imóveis possuem garantia hipotecária em favor do Município de Caxias do Sul, pendente de baixa administrativa. Pedido de liberação de crédito para tratamento de saúde de Valdemir Catafesta . 5012.1 Determinada a intimação da recuperanda e da Administradora Judicial para manifestação. Pedido de informações sobre entrega de lote e indicação de imóveis para dação em pagamento de Alcont Alumínio Ltda e Marcia Aparecida Marques . 5032.1 Recuperanda e AJ intimadas para responder. Pedido de prazo para formalização de acordo extrajudicial referente à dação em pagamento do Condomínio Caxias Martcenter. 5023.1 Deferido prazo de 15 dias para conclusão das tratativas e manifestação definitiva. Ofício da 2ª Vara Cível sobre manutenção de penhora do imóvel matrícula nº 4.172. 4982.1 Reconhecida a essencialidade do imóvel matrícula nº 4.172. Determinada expedição de ofício informando a indicação do imóvel matrícula nº 113.800 para substituição da penhora Encerramento da recuperação judicial Aguardando manifestações pendentes antes de nova análise. Vistos. 1. Dos pedidos dos credores: 1.1. Quanto ao pedido dos credores Alex Antônio Boff e Daiane Scopel Boff ( evento 4927, PET1 ): Os credores reiteram o pedido de opção pela dação em pagamento, alegando não terem recebido a comunicação individual acerca do processo de recuperação judicial, o que lhes teria obstado o exercício do direito de escolha no prazo estipulado pelo plano. A recuperanda ( evento 5013, PET1 ) e a Administradora Judicial ( evento 5026, PARECER1 ) se opuseram ao pleito, argumentando que a publicidade do ato foi devidamente assegurada pelos editais, que a correspondência individual tem caráter meramente informativo e que o endereço para o qual a carta foi enviada coincide com o informado pelos próprios credores. Adicionalmente, ressaltaram a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5372522-17.2024.8.21.7000, que manteve a validade do prazo de 60 dias para o exercício da opção. Ademais, a questão atinente ao prazo para a opção pela dação em pagamento foi objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça, cuja decisão validou o prazo de 60 dias previsto no plano e que adesões fora do prazo violariam a segurança jurídica, a boa-fé e a preservação da empresa. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelos credores no evento 4927, PET1 , devendo ser observadas as regras de…
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