Processo 5001541-66.2020.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001541-66.2020.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001541-66.2020.4.03.6109 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ALCIDES FORNAZIERI ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba nos autos da ação previdenciária ajuizada por JOSE ALCIDES FORNAZIERI, que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de período laborado em condições especiais. A sentença de primeiro grau (ID 281493814) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial o período de 06/03/1997 a 21/08/2001, laborado na empresa Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda., em razão da exposição do segurado ao agente nocivo ruído em nível de 90,1 decibéis, superior ao limite legal vigente à época. Em consequência, foi determinado ao INSS que procedesse à averbação do período especial e concedesse ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se a data de início do benefício na data do requerimento administrativo (29/08/2019), com pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A autarquia foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Foi deferida tutela de urgência para implantação do benefício. Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID 281493816), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao argumento de que o segurado não cumpriu exigência formulada no processo administrativo destinada a esclarecer divergências entre perfis profissiográficos previdenciários apresentados pela empresa empregadora. Afirma que os documentos utilizados pelo Juízo para reconhecer a especialidade do período controvertido foram apresentados apenas em juízo, não tendo sido previamente submetidos à análise da Administração Previdenciária. Defende, assim, que a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito, com retorno do segurado à via administrativa para formulação de novo requerimento devidamente instruído. Subsidiariamente, requer que, caso mantida a sentença, os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir da data da citação, diante da ausência de mora da autarquia. Pleiteia ainda a aplicação da taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e o reconhecimento da remessa necessária, sob o argumento de tratar-se de sentença ilíquida. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/1998 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os…

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