Processo 5001541-95.2024.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001541-95.2024.4.04.7112/RS AUTOR : VOLMIR WEIZMANN ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Prova pericial O autor laborou nas empresa DISCAPEL IND. COM. DE GEN. ALIM. LTDA e AUTOLOCADORA BORSOI LTDA como motorista , de acordo com a CTPS ( evento 1, CTPS10 , pág. 7 e pág. 8). Requer a realização de perícia indireta para a comprovação da especialidade. Contudo relata o encerramento das atividades do referido empregador, segundo informações da parte autora na exordial de evento 1, DOC9 , fls. 115 e 121. Considerando a posição jurisprudencial, que admite o reconhecimento da especialidade da função de cobrador/motorista em face da penosidade , defiro o pedido de produção de prova pericial indireta nas seguintes empresas e períodos: 1. LOCAL LOCADORA DE ÔNIBUS CANOAS LTDA - perícia indireta, na Rua Cel. Vicente, 762 - Harmonia, Canoas, referente a empresa AUTOLOCADORA BOSOI, período de 07/01/1996 a 09/03/1999. Em face da concessão da gratuidade judiciária, fixo os honorários periciais em R$ 814,51 (oitocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), com fulcro na Resolução nº 937/2025, do Conselho da Justiça Federal, que serão requisitados quando da apresentação do laudo. Entendo pertinente a formulação de quesitos pelo juízo , que abaixo seguem: 1. Informar a data e as pessoas que acompanharam a realização da perícia. 2. Descrever o local em que a colheita dos dados foi realizada ou se a fez com base em documento do empregador ou laudo paradigma. 3. Especificar os períodos objetos de avaliação pericial. 4. Esclarecer a função e atividade desempenhada pela parte autora em cada lapso, indicando a fonte (CTPS, formulário/laudo do empregador, decisão do Juízo, testemunha ou declaração da parte autora). 5. Aclarar acerca da exposição da parte autora a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, especificando: a) o agente nocivo, com indicação de sua previsão na legislação previdenciária ou de segurança e medicina do trabalho, bem como se consta no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH); b) o tempo em que ocorria em cada lapso analisado, informando sobre a habitualidade e permanência; c) a fonte geradora; d) a intensidade ou nível e a metodologia de aferição, comparando com o limite de tolerância previsto na legislação; e) se houve a utilização de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva, com a fonte da informação, e a eficácia do uso, exceto se o período analisado for anterior a 03/12/1998 ou tratar-se de exposição a ruído, agente biológico, agente cancerígeno previsto no Grupo 1 da LINACH ou agente periculoso; 6. No que tange a avaliação de penosidade: a) identificar o veículo efetivamente conduzido pela parte autora em cada lapso, indicando a fonte da informação; b) analisar se foi realizado esforço fatigante para a condução do volante, realização da troca de marchas ou outro procedimento objetivamente verificável; c) no caso de condução de ônibus ou caminhão, averiguar se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconforto ao trabalhador, como presença constante de vibração, ruído ou calor, ainda que inferiores ao patamar exigido na legislação previdenciária ou de segurança e medicina do trabalho, ou outro fator objetivamente verificável; d) identificar os trajetos percorridos pela parte…
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