Processo 5001542-19.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001542-19.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001542-19.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : ALMIR MONTENEGRO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JRÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação nas parcelas vencidas e inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) alegação de litigância de má-fé por parte do autor; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de revisão judicial; (iii) forma de compensação e restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de litigância de má-fé é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova clara de dolo processual, ausente nos autos. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada (9,99% ao mês e 213,50% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (99,89% ao ano), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, e do entendimento firmado no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se apenas em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às vincendas, por exigência do art. 369 do CC/2002. 5. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se mostra hígida, sem má-fé da instituição financeira que autorize a devolução em dobro, conforme o EAREsp n.º 676.608. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por ALMIR MONTENEGRO GONCALVES , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1523710406 à taxa média de mercado à época da contratação (5,94% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar…

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