Processo 5001542-21.2025.8.21.0134
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001542-21.2025.8.21.0134/RS AUTOR : PLINIO HILDO REHBEIN JUNIOR ADVOGADO(A) : EDENIR BULIGON (OAB RS093900) AUTOR : MARIA LUIZA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDENIR BULIGON (OAB RS093900) RÉU : PLINIO HILDO REHBEIN (Espólio) ADVOGADO(A) : DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por benfeitorias proposta por Plínio Hildo Rehbein Júnior e Maria Luiza da Silveira em face do Espólio de Plínio Hildo Rehbein , representado por sua inventariante Liege Terezinha Rehbein Todendi . Os autores sustentam que, com a autorização expressa do falecido proprietário, que era pai do coautor, edificaram de boa-fé um apartamento residencial sobre o prédio principal Argumentam que a construção foi inteiramente custeada por eles, totalizando o valor de R$ 337.627,72, conforme laudo técnico que acompanha a inicial ( evento 1, LAUDO7 ). Explicam que tentaram regularizar a propriedade por meio de ação de usucapião número 5000731-71.2019.8.21.0134, a qual foi julgada improcedente. Informam que a edificação foi incorporada ao patrimônio hereditário, beneficiando os demais sucessores sem qualquer contraprestação, razão pela qual postulam a condenação do réu ao pagamento da indenização correspondente às obras realizadas . Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores ( evento 21, DESPADEC1 ). Citado, o Espólio de Plínio Hildo Rehbein apresentou contestação acompanhada de reconvenção ( evento 34, CONTE E RECONV1 ). Preliminarmente, arguiu a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que as obras ocorreram em período anterior a 27/05/2020. Apontou a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade patrimonial recai sobre os herdeiros beneficiados de forma individual e não sobre a sucessão, requerendo a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo. Apontou, também, a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita, indicando que a pretensão deveria ser discutida no âmbito do inventário em andamento. No mérito da ação, refutou a existência de autorização expressa do falecido para a construção e alegou que os autores exerciam posse precária, baseada em mera permissão familiar. Argumentou que a posse dos requerentes perdeu o caráter de boa-fé quando concordaram em pagar aluguel pelo uso do espaço após o falecimento do proprietário. Impugnou o laudo de avaliação e rechaçou a configuração de enriquecimento sem causa. Em sede de reconvenção, o espólio sustentou que os reconvindos exercem posse exclusiva sobre o terceiro pavimento do imóvel (composto por dois apartamentos de 120,54 metros quadrados) e sobre uma peça comercial térrea na qual funciona uma borracharia, impedindo a fruição do bem pelas demais herdeiras. Postulou a condenação dos reconvindos ao pagamento de aluguéis mensais desde a data de abertura da sucessão, estimada em R$ 1.500,00 para cada unidade ocupada, além do ressarcimento do valor de R$ 11.693,98, pago pelo espólio a título de IPTU em atraso ( evento 34, CONTE E RECONV1 ). Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção ( evento 41, RÉPLICA1 ). Afastaram a ocorrência de prescrição, asseverando que o termo inicial do prazo nasceu apenas com o trânsito em julgado da ação de usucapião anterior, ocorrido em 09/04/2025. Defenderam a adequação da via eleita. No mérito da reconvenção, sustentaram que a permanência deles no imóvel é legítima, decorrente do investimento próprio efetuado…
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