Processo 5001542-41.2023.8.21.0053
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001542-41.2023.8.21.0053/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : CLERICE DUZ ZENI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO TELMO JUNIOR ORTIZ (OAB RS058643) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da embargante, mantendo a decisão monocrática que dera provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e julgara prejudicado o recurso da parte autora. 2. O acórdão embargado concluiu pela validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, com fundamento nas faturas mensais que comprovaram a utilização reiterada e consciente do cartão pela consumidora para obtenção de novos créditos além do saque inicial, afastando a alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação. 3. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão deixou de aplicar as teses fixadas no IRDR nº 28, de analisar o fato de o valor do empréstimo ter sido creditado em conta bancária diversa da vinculada ao cartão e de examinar a ausência de compras realizadas na função crédito do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à aplicação das teses do IRDR nº 28, ao local de depósito do crédito e à ausência de compras na função crédito do cartão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo órgão julgador com base no conjunto probatório, em especial nas faturas do cartão de crédito. 2. A decisão colegiada concluiu pela validade da contratação a partir da análise das faturas mensais, que demonstraram saques complementares realizados em datas distintas e posteriores ao saque inicial, evidenciando a utilização contínua e consciente do cartão pela consumidora, o que é incompatível com a alegação de que ela acreditava tratar-se de empréstimo consignado simples. 3. Os argumentos relativos ao local do depósito do crédito e à ausência de compras na função crédito foram considerados insuficientes para alterar o convencimento do juízo diante da prova da utilização ativa do crédito, o que não significa que foram ignorados. 4. A valoração da prova é prerrogativa do julgador, e a discordância da parte com a conclusão alcançada não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O que a embargante pretende é a rediscussão do mérito e a reanálise do acervo probatório, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, a parte deve demonstrar a existência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por…
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