Processo 5001542-55.2026.4.02.5111
TRF2 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001542-55.2026.4.02.5111/RJ REQUERENTE : HILDEVAN BENEDITO GOFREDO ADVOGADO(A) : TAIS MOREIRA DOS SANTOS GUSMAO (OAB SP322046) ADVOGADO(A) : SHIRLEI AZEVEDO ALEXANDRE (OAB SP274205) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação e deu à causa o valor de R$ 26.635,67 (vinte e seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001. Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo. Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição. HILDEVAN BENEDITO GOFREDO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência (NB 729944417; DER: 15/05/2026). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos, o benefício previdenciário foi indeferido sob a seguinte justificativa: "não foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de o(a) requerente não comprovar 15 (quinze) anos de contribuição como pessoa com deficiência, na data da entrada do requerimento. Foi reconhecida pela perícia do INSS a condição de pessoa com deficiência, mas não totaliza o mínimo de 15 anos, conforme exigido no art. 3o., inc. IV da Lei Complementar no. 142/2013" Portanto, a controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência , tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o grau de deficiência da parte demandante: se leve, moderada ou grave , conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013. Decido. DA GRATUIDADE Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial, indefiro , por ora, o requerimento de antecipação de tutela. Determino a realização de avaliação social e avaliação médica para avaliar o(a) segurado(a) e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau, nos termos do art. 70-D do Decreto 3.048/99. As referidas avaliações deverão ser realizadas com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria -…
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