Processo 5001542-94.2021.8.24.0031

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001542-94.2021.8.24.0031
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001542-94.2021.8.24.0031/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS ADVOGADO(A) : SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO(A) : Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO I.  Quanto ao veículo Honda/NXR150 Bros, placa AND0326, Renavam 865816093, localizado via RENAJUD ( 87.1 ), cumpre ressaltar que a impenhorabilidade de certos bens é uma  “restrição ao direito fundamental à tutela executiva” , para proteção da  “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade”  (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811). Na hipótese, alega o executado que o veículo objeto da restrição é essencial à locomoção diária e realização de tratamentos de saúde. Todavia, o pleito de impenhorabilidade formulado pela parte executada não merece acolhimento, isso porque a hipótese não se enquadra no rol de bens impenhoráveis listado no art. 833 do CPC. O fato de o veículo ser seu único meio de locomoção não é suficiente para resguardá-lo de eventual constrição, já que a parte pode dispor de outros meios de transporte. Em nenhum momento, a parte executada alega utiliza-lo como instrumento de trabalho - hipótese esta que, mediante comprovação, poderia afastar a penhora. Além disso, não foi demonstrada a essencialidade do veículo para a locomoção do executado. Da documentação acostada no ev. 152.4 , verifico que trata-se apenas de receita de medicamentos e atestado de afastamento por motivo de doença, pelo período de 14 dias. Note-se que não há qualquer declaração ou atestado médico que demonstre a imprescindibilidade do veículo para locomoção ou realização do tratamento de saúde, a fim de excepcionar a penhorabilidade do veículo. Sobre o tema, a jurisprudência catarinense é copiosa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA CÔNJUGE DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo penhorado em cumprimento de sentença, sob o argumento de que o automóvel seria essencial para o transporte da cônjuge do executado, em razão de estado de saúde debilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o veículo penhorado pode ser considerado bem impenhorável por ser indispensável ao tratamento de saúde da cônjuge da parte executada; e (ii) avaliar se houve demonstração de outros meios menos gravosos de execução, nos termos do art. 805 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii)  A  impenhorabilidade  de veículos automotores não encontra amparo legal quando não destinados ao exercício profissional, sendo excepcional sua aplicação em casos de comprovada imprescindibilidade para garantir direitos fundamentais, mediante prova escorreita. (iv) A parte executada não apresentou prova concreta da necessidade do bem para o transporte da cônjuge, tampouco indicou outros meios igualmente eficazes e menos onerosos de execução, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 805 do CPC. A jurisprudência do STJ e do TJSC é firme no sentido de que a mera alegação de necessidade…

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