Processo 5001543-15.2026.4.03.6339
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001543-15.2026.4.03.6339 AUTOR: DEBORA PEREIRA LUCIO ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação em que DÉBORA PEREIRA LÚCIO ROSA, qualificada nos autos, move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo pedido cinge-se ao recebimento da indenização do seguro DPVAT pelo sinistro ocorrido em 11 de setembro de 2024. É a síntese. Decido. De início, destaca-se a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda. O art. 7º da LC n. 207/2024 dispõe, dentre outras coisas, que "o SPVAT (antigo DPVAT) será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, que exercerá a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista e de toda a operação do SPVAT.” Embora indicada como operador do fundo mutualista do SPVAT, a Caixa Econômica Federal não responde pelas indenizações com o seu patrimônio (art. 9º, § 1º, da lei supracitada). Fixado isso, entendo que, após ampla reflexão das questões jurídicas em torno da matéria, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. Explico. A respeito do seguro DPVAT, importa mencionar que a Lei 6.194/74 foi revogada pela Lei Complementar nº 207, de 16/05/2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), substituindo o DPVAT. Por outro lado, a Lei Complementar nº 207 foi revogada pela 211/2024. O art. 18 da Lei Complementar nº 207 estabelecia que seriam cobertas pelo SPVAT as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 01/01/2024 e a data de sua vigência, aplicando-se aos referidos casos as disposições dessa LC e a regulamentação complementar que deveria ser expedida. Assim, pela data do acidente sofrido pela autora, eventual indenização deveria ser coberta pelo SPVAT, conforme estabelecia a LC 207/2024. Ocorre que a LC 207/2024 foi revogada na íntegra pela LC 211/2024. Com a revogação da LC 207/2024, o SPVAT não chegou sequer a ser cobrado em 2025. Logo, as indenizações por acidentes de trânsito, que seriam garantidas por este seguro, também deixaram de contar com respaldo legal ou regulamentar específico para sua exigibilidade. Dessa forma, inexiste norma jurídica vigente que ampare a pretensão do autor, seja com base no extinto DPVAT, cuja legislação foi revogada, seja com fundamento no SPVAT, cuja norma instituidora (LC 207/2024) foi revogada pela LC 211/2024 antes mesmo de sua plena implementação, não tendo sido sequer regulamentada a tempo de produzir efeitos concretos. Nesse sentido, são os julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE SEGURO. DPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/24. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002902-71.2024.4.03.6338, Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, julgado em 14/08/2025, Intimação via sistema DATA: 20/08/2025, negritei). DPVAT E SPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEC 207/2024, EXTINTA ANTES DA REGULAMENTAÇÃO PELA LC 211/2024. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. (TRF-3 - RecInoCiv: 50006813220254036322, Relator.: Juíza Federal…
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