Processo 5001543-21.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001543-21.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001543-21.2026.4.04.7201/SC AUTOR : DILMA FAGUNDES FRANCESCONI ADVOGADO(A) : FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Dilma Fagundes Francesconi  propôs a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Banco C6 Consignado S.A. visando à declaração de nulidade contratual e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narrou que: foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a três contratos de empréstimo consignado que desconhece; tratam-se dos contratos: n. 010001508332, com parcela de R$ 36,41, incluído em 02/09/2020; n. 010001545178, com parcela de R$ 45,82, incluído em 04/09/2020; e n. 010013535000, com parcela de R$ 20,85, incluído em 10/11/2020, supostamente contratados com o banco réu; houve depósito em sua conta, mas nunca autorizou tais contratos, tratando-se de fraude; por ser idoso(a) e leigo(a), acabou utilizando os valores disponibilizados em conta sem perceber; jamais forneceu seus dados bancários à requerida. Sustentou que: o INSS possui responsabilidade; a conduta do banco configura grave violação de seus direitos, prática abusiva e ato de má-fé, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e a responsabilidade da requerida pelos danos causados; houve violação do CDC, art. 39; aplica-se ao caso o CDC e a inversão do ônus da prova; tem direito à restituição em dobro dos valores descontados; os fatos causaram-lhe danos morais. Foi indeferida parcialmente a inicial, por ilegitimidade passiva do INSS, em relação aos pedidos de declaração de inexistência de débito e devolução em dobro de valores descontados (CPC, arts. 45, § 2º, 327, § 1º, inciso II, e 485, inciso IV), e deferida a gratuidade judiciária ( 5:1 ).  O INSS contestou ( 11:1 ) alegando que: a responsabilidade por eventual fraude é das instituições financeiras, que têm a obrigação processual de cancelar ou suspender os descontos; o contrato de empréstimo consignado é regido pela Lei 8.213/1991, art. 115, inciso VI; o INSS não participa da relação comercial, mas apenas operacionaliza, via DATAPREV, a destinação da parcela do benefício correspondente ao pagamento da operação de crédito realizada; não há normativa legal que imponha sequer o dever de fiscalização das operações ao INSS; não há relação de consumo entre a autora e a autarquia; não há ônus da prova ao INSS; eventual responsabilidade é subsidiária; não há que se falar em danos morais, nem restituição de valores por parte do INSS. Banco C6 Consignado S.A. contestou ( 16:1 ) alegando que: as contratações foram regulares, sendo emitido pela parte autora, em favor da instituição financeira, em 03/09/2020, a CCB n. 010001508332, no  valor de R$ 1.493,44; em 09/09/2020, a CCB n. 010001545178, no valor de R$ 1.846,09; e em 11/11/2020, a CCB n. 010013535000, no valor de R$ 848,60, por meio de assinatura física e disponibilização de dinheiro em conta; houve litigância abusiva; a pretensão está prescrita; não houve contato prévio para resolução administrativa; houve demora no ajuizamento da ação; não houve danos materiais, pois os descontos foram legítimos, e nem houve má-fé apta a autorizar a devolução em dobro; não há comprovação de danos morais; eventualmente, deve ser determinada a compensação com os valores depositados à parte autora; não cabe a inversão do ônus da prova. Houve…

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